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- Legislação [Lei Nº 1235 de 31 de Dezembro de 2003]
LEI MUNICIPAL N° 1.235/03 Acopiara, 31 de Dezembro de 2003.
Dá nova redaçao a Lei qe Instituiu no Município de Acopiara a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminaçao Pública - CIP e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ACOPIARA, ESTADO DO CEARÁ,
Paço saber que a Câmara de vereadores do Município de Acopiara - Ce, decretou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Fica Instituída nos termos desta Lei a "Contribuição de Iluminação Pública CIP" destinada ao custeio da prestação efetiva ou potencial dos serviços de instalação, expansão, melhoramento, manutenção e operação do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos, urbanos ou rurais, rio Município de Acopiara.
São elementos componentes do Sistema de Iluminação Pública do município de Acopiara:
a energia elétrica adquirida pelo Município e fornecida pela COELCE ou outra concessionária de serviços públicos de energia elétrica, conectada nos pontos de luz localizados dentro do Município de Acopiara, no horário noturno das 18:00 (dezoito horas) ás 06:00h (Seis horas) da manhã do dia seguinte;
lâmpadas de VNa e VHg;
rèles fotoelétricos;
reatores;
chaves magnéticas;
Iluminarias;
Fios e cabos elétricos;
conectores paralelos;
caixas de comando;
braços metálicos para suporte de luminárias;
cabos pingentes para suporte de luminárias;
cinta fixadora de braços e cabos metálicos;
parafusos, cintos, grampos, arruelas e presilhas;
outros equipamentos necessários á modernização do sistema.
a "Contribuição de Ituminaçao Pública - CIP" tratada na presente Lei, tem como fato gerador à prestação efetiva ou potencial dos serviços de Iluminaçao mantidos pelo Município de Acopiara e incidirá, mensalmente, sobre os consumidores situados:
Dentro dos perímetros urbano do Município;
Em vias ou logradouros públicos de zona rural, desde que efetivamente beneficiados pelos serviços de iluminação pública, obedecendo a seguinte tabela:
Zona Residencial Urbana;
De 0 a 30kw/h = ISENTO
De 31 a 50kw/h = 0,75
De 51 a 100kw/h = 2,50
De 101 a 150kw/h = 5,00
De 151 a 200kw/h = 7,00
De 201 a 300kw/h = 8,00
De 301 a 400kw/h = 20,00
De 401 a 500kw/h = 25,00
Acima de 500kw/h = 35,00
Comercial e Industrial Urbana;
De 0 a 30kw/h = ISENTO
De 31 a 50kw/h = 1,50
De 51 a 100kw/h = 5,00
De 101 a 150kw/h = 10,00
De 151 a 200kw/h = 14,00
De 201 a 300kw/h = 16,00
De 301 a 400kw/h = 40,00
De 401 a 500kw/h = 50,00
Acima de 500kw/h = 70,00
Zona Residencial, Comercial e Industrial Rural;
De 0 a 30kw/h = ISENTO
De 31 a 50kw/h = 0,35
De 51 a 100kw/h = 1,25
De 101 a 150kw/h = 2,50
De 151 a 200kw/h = 3,50
De 201 a 300kw/h = 4,00
De 301 a 400kw/h = 10,00
De 401 a 500kw/h = 12,50
Acima de 500kw/h = 17,50
O Contribuinte da "CIP" é o consumidor proprietário, o titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel edificado ou não, que esteja situado:
dentro dos perímetros urbanos do Município;
em vias e logradouros públicos da zona rural, desde que efetivamente beneficiados pelos serviços de iluminação pública.
São também contribuintes da CIP os responsáveis por quaisquer outros estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e logradouros públicos destinados à exploração de atividade comercial ou de serviços ainda que utilizem o espaço público mediante mera permissão ou concessão do Poder Público Municipal.
A responsabilidade pelo pagamento da "Contribuição de Iluminação Pública - CIP" sub-roga-se na pessoa do sucessor do adquirente ou sucessor a qualquer título ou os que por força contratual ou legal se achem na responsabilidade contributiva.
A contribuição para o custeio da iluminação pública será cobrada, de acordo com a tabela especificada na presente Lei, mensalmente por meio da conta de energia elétrica emitida pela concessionária do serviço público no caso de unidade autônoma ou estabelecimento instalado permanentemente nas vias e logradouros públicos destinado a exploração de atividade comercial ou de serviços situados na zona urbana e rural que possuam ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da concessionária de serviços.
Para viabilizar a cobrança dos valores referentes à contribuição de que trata o inciso I deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a concessionária do serviço público de energia elétrica, a qual responsabilizar-se-á pela arrecadação dos valores pagos pelos contribuintes na conta mensal de energia elétrica.
Os serviços relativos à arrecadação da CIP deverao ser prestados pela concessionária sem nenhum ônus para os cofres da municipalidade, bem como para os contribuintes.
Os valores arrecadados constituem-se receita própria do Município de Acopiara, e uma vez celebrado o convênio fica a concessionária obrigada a repassar os recursos arrecadados a municipalidade, que serão creditados em conta específica do Município, o qual fará a devida contabilização.
O produto total da arrecadação deverá ser depositado mensalmente em conta do Município de Acopiara, até 50 (quinto) dia do mês subseqüente ao arrecadado.
As despesas com serviços de instalação, expansão, melhoramento, manutenção e operação do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos, urbanos ou rurais serão pagas pelo Município mediante apresentação mensal por parte da concessionária de relatório de atividades a fatura dos serviços que deverá conter a descrição detalhada da origem e o tipo das despesas relativas aos serviços de iluminação pública prestada pela concessionária.
Para atender o disposto no caput deste artigo, o relatório deverá, obrigatoriamente, especificar com detalhes:
a quantidade de energia fornecida pela concessionária durante o mês, com a discriminação individualizado ao consumo e do respectivo dispêndio de cada via e logradouro público beneficiado pelo fornecimento de energia;
a origem e a natureza, com a discriminação dos valores, de quaisquer outras despesas, efetuadas pela concessionária, nas vias e logradouros públicos, do Município de Acopiara, atinentes aos serviços de instalação, melhoramento, manutenção e expansão do sistema de iluminação pública;
a relação nominal de todos os contribuintes responsáveis pelas unidades imobiliárias autônomas, que escolheram a contribuição e seus respectivos valores.
A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que efetuaram o recolhimento da contribuição, bem como dos que deixarem de efetuar, fornecendo as informações à autoridade administrativa competente pela administração da receita no Município.
Do montante devido e não pago pelo contribuinte, será cientificado o Município no mês seguinte a verificação da inadimplência para adoção dos medidas cabíveis visando o recebimento do crédito inclusive com a possibilidade de inscrição na dívida ativo do Município e propositura da competente execução fiscal, servindo como mecanismo hábil, a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária.
A Secretaria de Finanças do Município de Acopiara, promoverá o lançamento da CIP de conformidade com a tabela contida nesta Lei.
Os recursos financeiros provenientes da CIP serão aplicados pelo Município de Acopiara em obras destinadas à expansão e melhoramento da rede de energia elétrica de interesse da municipalidade.
Estão isentos de contribuição:
De O a 30kw/h, a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas;
entidades religiosas, no tocante aos imóveis destinados aos respectivos templos e as casas paroquiais e pastorais deles integrantes;
sociedades beneficentes com personalidade jurídica que se dediquem exclusivamente a atividades assistenciais, com fins não econômicos;
o consumidor de baixa renda, assim entendido aquele que for titular ou possuidor de um único imóvel residencial no Município de Acopiara, com padrão de nível popular ou baixo, a ser definido por Decreto do Poder Executivo.
O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá baixar normas regulamentadoras para melhor aplicação desta Lei, que entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 2004, revogando-se as disposições em contrário, especialmente às leis Municipal n°s 923/93, 952/93 e 1.201/02, que instituíam a Taxa de Iluminação Pública deste Município.
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, em 31 de Dezembro de 2003.
Sheila Regina Albuquerque Diniz
PREFEITA MUNICIPAL