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  • Legislação [Lei Nº 923 de 23 de Março de 1993]




LEI nº 923, de 23 de março de 1993

 

    Cria a taxa de iluminação Pública e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA

      Faço saber que a Câmara Municipal de ACOPIARA decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.   

        Fica criada a Taxa de Iluminação Pública destinada a atender as despesas com o consumo de energia elétrica do sistema de iluminação pública deste município.

         

          Art. 2º.   

          A taxa a que se refere o Artigo anterior será devida pelos contribuintes, entendidos como tais, os usuários imobiliários autônomos definidos como: prédios residenciais, apartamentos, salas comerciais ou não lojas e sobre lojas, boxes, condomínios e demais unidades em que o prédio for dividido.

           

            A cada unidade imobiliária corresponderá a uma taxa;

             

              A taxa incidirá sobre as unidades imobiliárias autônomas de prédios localizados:

               

                em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados.

                 

                  em todo o perímetro das praças públicas, independente da distribuição das luminárias;

                   

                    em todo o perímetro urbano e não urbanos, mesmo sem serviço de iluminação pública nas principais vias públicas que servem de acesso aos locais de iluminação.

                     

                      Será responsável pela Taxa de Iluminação Pública e portanto contribuinte, o titular responsável pelo uso da unidade imobiliária autônoma.

                       

                        Art. 3º.   

                        A taxa criada pela presente Lei, será devida pelos contribuintes usuários das unidades imobiliárias que são classificadas como residenciais, comerciais, industriais, serviços e outras atividades.

                         

                          Ficam excluídos do pagamento da taxa de iluminação pública instituída nesta Lei, os contribuintes usuários das unidades imobiliárias autônomas nas quais estejam mantidas atividades classificadas como: Poder Público, Rurais e Serviços Públicos.

                           

                            Ficam também excluídos do pagamento da Taxa de Iluminação Pública:

                             

                              os templos de qualquer culto.

                               

                                o concessionário local dos serviços de distribuição de energia elétrica.

                                 

                                  Para os contribuintes de baixa renda da classe residencial e não residencial, assim considerados aqueles cujos consumos mensais de energia elétrica sejam inferiores ou iguais a 100 (cem) KWH, a taxa inexistente, isto é, é 0% (zero por cento).

                                   

                                    Art. 4º.   

                                    Entende-se por iluminação pública, aquela que esteja direta a regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica do município e sirva exclusivamente a via pública ou à qualquer logradouro público de livre acesso permanente.

                                     

                                      Art. 5º.   

                                      O valor da taxa de iluminação pública será cobrado em duodécimos, sempre baseado em percentuais do modelo da tarifa de iluminação pública vigente, na época, nos índices abaixo e por faixa de consumo de energia elétrica:

                                       

                                        Classe Residencial:

                                         

                                          I - Até 100 KWH                           0% da tarifa de iluminação pública.
                                          II - De 101 a 150 KWH                 2,68% da tarifa de iluminação pública.
                                          III - De 150 a 200 KWH                3,35% da tarifa de iluminação pública.
                                          IV - De 201 a 250 KWH                4,69% da tarifa de iluminação pública.
                                          V - De 251 a 300 KWH                 9,38% da tarifa de iluminação pública.
                                          VI - De 301 a 400 KWH                20,10% da tarifa de iluminação pública.
                                          VIl - De 401 a 500 KWH               40,19% da tarifa de iluminação pública.
                                          VIII - Acima de 500KWH               50,24% da tarifa de iluminação pública. 

                                           

                                            Classe Industrial, Comércio, Serviços e outras atividades:

                                             

                                              IX - Até 100 KWH                        0% da tarifa de iluminação
                                              X - De 101 a 150 KWH                3,35 da tarifa de iluminação pública.
                                              XI - De 151 a 200 KWH               8,04% da tarifa de iluminação pública.
                                              XII - DE 201 a 250 KWH             13,40% da tarifa de iluminação pública
                                              XIII - De 251 a 300KWH              23,45% da tarifa de iluminação pública
                                              XIV - De 301 a 400 KWH             40,19% da tarifa de iluminação pública.
                                              XV - De 401 a 500 KWH              50,24% da tarifa de iluminação pública.
                                              XVI - Acima de 500 KWH             63,64% da tarifa de iluminação pública. 

                                               

                                                Esta taxa será reajustada proporcionalmente cada vez que houver variação de tarifa de fornecimento de energia elétrica para a classe de iluminação pública.

                                                 

                                                  Art. 6º.   

                                                  O produto da taxa de iluminação pública arrecadada constituirá receita destinada a cobrir prioritariamente despesas com o fornecimento de energia elétrica para a iluminação da municipalidade.

                                                   

                                                    Fica proibido a utilização da receita da taxa de iluminação pública nos consumos de energia elétrica para a iluminação da municipalidade de outras classes, mesmo que do Poder Público Municipal;

                                                     

                                                      Na hipótese da renda obtida pela arrecadação da taxa de iluminação pública ser superior ao valor da conta recebida de fornecimento de energia elétrica para este serviço, a diferença será empregada pela municipalidade, exclusivamente nos dispêndios decorrentes da instalação, crescimento vegetativo manutenção e operação do sistema de iluminação pública;

                                                       

                                                        Caso a renda obtida pela arrecadação da taxa de iluminação pública seja inferior ao valor da conta de fornecimento de energia elétrica para este serviço, a municipalidade pagará o complemento da fatura apresentada pela concessionária, mediante a utilização de recursos próprios.

                                                         

                                                          Art. 7º.   

                                                          A cobrança da taxa de iluminação pública será feita pela Prefeitura Municipal por intermédio da concessionária de serviços de eletricidade, através das contas mensais de fornecimento de energia elétrica.

                                                           

                                                            Fica o disposto para este artigo, o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com a empresa distribuidora de energia elétrica no município;

                                                             

                                                              Os serviços prestados pela concessionária no tocante à cobrança da taxa de iluminação pública, não deverá constituir nenhum ônus para esta municipalidade;

                                                               

                                                                A concessionária de sua parte não se responsabilizará por taxa não arrecadada de qualquer contribuinte.

                                                                 

                                                                  Art. 8º.   

                                                                  Uma vez firmado o convênio de que trata o artigo anterior, fica a concessionária autorizada a empregar a receita da arrecadação da taxa de iluminação pública, no pagamento das despesas previstas nesta Lei.

                                                                   

                                                                    Após o pagamento da fatura de iluminação pública mediante a aplicação da receita taxa, se houver saldo a favor do município, este será creditado em conta especial pela concessionária e ficará à disposição desta para ser empregada no pagamento da fatura do mês seguinte ou em despesas previstas no parágrafo 2, do Artigo 6, desta Lei.

                                                                     

                                                                      Caso a receita da arrecadação da taxa não seja suficiente para cobrir as despesas ao fornecimento de energia elétrica para o sistema de iluminação pública, a Concessionária emitirá uma fatura complementar contra a Prefeitura para o pagamento com recursos próprios do município, conforme o parágrafo 3, artigo 6, desta Lei;

                                                                       

                                                                        Art. 9º.   

                                                                        Concluídos os lançamentos contábeis, a Concessionária, em prazo não superior a 60 dias, encaminhará à Prefeitura deste município a prestação de contas com a discriminação dos valores debitados e creditados ao município, bem como o respectivo saldo devedor ou credor.

                                                                         

                                                                          Art. 10.   

                                                                          Em qualquer época, a Prefeitura deste município poderá facilitar informações à Concessionária sobre a prestação de contas a que se refere o artigo anterior.

                                                                           

                                                                            Art. 11.   

                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                             

                                                                              Art. 12.   

                                                                              Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                               

                                                                                Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, Ceará, em 23 do março de 1993.

                                                                                ANTONIO ALMEIDA NETO
                                                                                Prefeito Municipal. 

                                                                                 

                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.