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- Legislação [Lei Nº 1846 de 22 de Abril de 2015]
LEI nº 1.846, de 22 de abril de 2015
ALTERA TABELA VENCIMENTAL DE LEI MUNICIPAL DE N°1.478/2008, DE 16 DE MAIO DE 2008, PLANO DE CARREIRA E SALÁRIO DO GRUPO OCUPACIONAL DE MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA, Estado do Ceará, usando as atribuições conferidas por Lei.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo seguinte Lei:
O Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será reajustado em 12,27% (doze virgula vinte e sete por cento para sobre todos o vencimento os profissionais, básico, para o ano de 2015, para uma jornada de 40h semanais, na modalidade Normal, conforme previsto no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Fica alterada a Tabela Vencimental, da Lei Municipal nº 1.478/2008, de 16 de maio de 2008 (Plano de Cargos e Remuneração do Magistério), que visa atender a atualização do Piso Salarial instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, de 16 de julho de 2008, conforme Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão,o mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Município, especialmente, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais FUNDEB, já observados os da Educação limites definidos na Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, 22 de abril de 2015.
FRANCISCO VILMAR FÉLIX MARTINS
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO, a que se refere o § 1º do art. 1º desta Lei.
Anexo V, a que se refere a Lei 1.478, de 16 de maio de 2008
TABELA SALARIAL
Carga Horária: 20/40 horas semanais
| CARGO | TABELA SALARIAL | ||||||
| R. | CLASSE I | CLASSE II | CLASSE III | ||||
| 20H | 40H | 20H | 40H | 20H | 40H | ||
| PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA | 1 | 958,89 | 1.917,78 | 1.112,31 | 2.224,62 | 1.245,79 | 2.491,58 |
| 2 | 982,86 | 1.965,72 | 1.140,12 | 2.280,24 | 1.276,93 | 2.553,87 | |
| 3 | 1.007,43 | 2.014,87 | 1.168,62 | 2.337,25 | 1.308,86 | 2.617,72 | |
| 4 | 1.032,62 | 2.065,24 | 1.197,84 | 2.395,68 | 1.341,58 | 2.683,16 | |
| 5 | 1.058,44 | 2.116,87 | 1.227,78 | 2.455,57 | 1.375,12 | 2.750,24 | |
| 6 | 1.084,90 | 2.169,79 | 1.258,48 | 2.516,96 | 1.409,50 | 2.818,99 | |
| 7 | 1.112,02 | 2.224,04 | 1.289,94 | 2.579,88 | 1.444,73 | 2.889,47 | |
| 8 | 1.139,82 | 2.279,64 | 1.322,19 | 2.644,38 | 1.480,85 | 2.961,71 | |
| 9 | 1.168,31 | 2.336,62 | 1.355,24 | 2.710,49 | 1.517,87 | 3.035,75 | |
| 10 | 1.197,62 | 2.395,04 | 1.389,12 | 2.778,25 | 1.555,82 | 3.111,64 | |