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- Legislação [Lei Nº 1182 de 17 de Fevereiro de 2002]
LEI nº 1.182, de 17 de fevereiro de 2002
Estabelece no ambito da \dministraço Pública do Município de Acopiara, a contrataçao de pessoal temporário, bem como, revoga a Lei Municipal n°. 1069/98 e adota outras providencias.
O PREFEITO ÁUNICIPAL DE- ACOPIARA. ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Camara Municipal de Acopiara - Ceará, aprovou e eu
sanciono e promulgo a segúinte Lei:
ica autorizada a 4dministraço Pública Municipal, a contrutaçao de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público por seis meses, prorrogáveis por um único e igual período, nos termos como estabelece o inciso IX do Art.\37 da Constituição Federal.
As admissões de servidores em caráter temporário, com base nesta Lei, para o exercício de funçes públicas, de caráter permanente ou de natureza técnica especializada, ocorrerao para o atendimento e a necessidade inadiável do serviço público, até a criação e provimento dos cargos correspondentes.
As admisses se darão, fundamentalmente, nas áreas de educação, saúde, ação social e outras geradoras de direito subjetivo, amparados pelos incisos do 1, ao VII, do Art. 208 e, ainda, nos Arts. 196, 200 e 203, da Constituição Federal.
O contrato temporário dos profissionais da área de saúde, de que trata o Parágrafo 1°., terá a periodicidade do Programa de Atençao Básica à Saúde, do Ministério da Saúde, disciplinado na Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, na forma estabelecida na NOB - SUS 01/96.
A contrataço de pessoal por tempo determinado para o atendimento de necessidade de excepcional interesse público, na forma consentida pelo inciso IX, do Art. 37 Constituição Federal, se dará nos seguintes casos:
Carência verificada após a lotaçao do pessoal concursado e estável;
ituações de emergência;
alamidade pública;
Cumprimento de convnios, acordos, ou ajustes com outras esferas administrativas;
Serviços temporários de alta especializaçao técnicas;
erviços essencialmente transitórios;
urtos epidêmicos;
Execução de programa especial de trabalho.
As admisses e contrcitaçes de que tratam os Arts. 2° e 3° desta Lei, somente serão efetivados quando a necessidade e o interesse público nao possam ser satisfeitos com a utilização de recursos humanos de que dispe a Administração, e deverao ser devidamente justificadas pela autoridade responsável.
Anualmente, a partir da vigência desta Lei, a Administração, fará levantamento do pessoal admitido ou contratado, visando à criaçao e provimento dos cargos correspondentes.
As despesas decorrentes dos serviços contemplados por esta Lei, ficarao a cargo das dotaçaes orçamentárias pertinentes, podendo ser suplementadas quando necessário.
O regime jurídico do pessoal contratado, na forma estabelecida nesta Lei, será o constante da Consolidação das Leis Trabalhistas - C. LT., no que se refere ao contrato de trabalho por prazo determinado, previsto no Art. 443, $ 10., e dispositivos seguintes.
O pessoal temporário admitido ou contratado sob a égide desta Lei, não fará jus ao direito de permanência na funçao do serviço, salvo posterior aprovaçao, em concurso público.
Normas suplementares necessárias à regulamentação desta Lei, poderão ser fixadas, mediante decreto do Chefe do Executivo.
Os efeitos desta Lei retroagirao ao dia 01 de abril de 2002, revogadas as disposiçaes em contrário.