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- Legislação [Lei Nº 1180 de 30 de Abril de 2002]
LEI nº 1.180, de 30 de abril de 2002
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 20035, COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR N° 101/2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita do Município de Acopiara, Estado do Ceará.
Faço saber que a Câmara de Vereadores do Município de
Acopiara/Ce., decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
DAS DIRETRIZES GERAIS
Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Município, relativo ao exercício de 2003, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Município, no que couber, na Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964, e Lei Complementar n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração dos orçamentos-programa para o próximo exercício deverá obedecer a disposição do Anexo desta Lei.
As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.
A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal, a Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964 e a Lei Complementar n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, e compreenderá:
O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos entidades das Administrações direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;
O orçamento de investimentos das empresas de que o Município, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando couber;
O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber;
A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
Austeridade na gestão dos recursos públicos;
Modernização na ação governamental;
A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.
As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos Últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo Governo Federal.
Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incubindo à Administração o seguinte:
a atualização dos elementos fisicos das unidades imobiliárias;
a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as aliquotas nominais e as efetivas;
a expansão do número de contribuintes;
a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
As taxas de policia administrativa e de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas;
Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente.
Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previsto na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa.
Na execução do orçamento, verificando que o comportamento da receita não atinge ao montante estimado, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional adotarão o mecanismo da limitação de empenhos no montante necessário, preservando as despesas abaixo hierarquizadas:
com pessoal e encargos patronais;
com a conservação do Patrimônio Público, conforme prevê o disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000.
O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a:
Realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor;
Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal.
O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária para 2003 à Câmara Municipal até o dia 10 de novembro de 2002, que a apreciará e a devolverá para sanção no prazo estabelecido na legislação em vigor.
Se o Projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pelo Chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2002, a programação dele constante poderá ser executada na sua forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.
Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos decorrentes de insuficiência de caixa, e ainda, pela necessidade de priorizar outras despesas em detrimento daquelas que possa gerar acréscimos moratórios.
Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incubirá de:
Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso, até 30 (trinta) dias após a promulgação da Lei Orçamentária Anual;
Publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações do Poder Executivo e no Poder Legislativo.
Os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, Parecer do TCM serão amplamente divulgados, inclusive na Internet e ficará à disposição da comunidade.
O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades das Administrações direta e indireta.
s despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimos real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, e às disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida Municipal.
concessão de Auxílios e Subvenções dependerá de autorização Legislativa, através de Lei Específica ou se constar previamente na Lei Orgânica do Município.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo, compor-se-á de:
Mensagem
Projeto de Lei Orçamentária
Tabelas explicativas de receita e despesas dos três Últimos exercícios.
Na ocorrência de calamidade pública devidamente reconhecida, enquanto perdurar a situação:
serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos art. 23, 31 e 70 da Lei Complementar n° 101/2000.
serão dispensados o atingimento dos resultado fiscais e a limitação de empenho, prevista no art. 90 da Lei Complementar no 101/2000.
O Poder Executivo estará autorizado a assinar convênio, acordo, ajuste ou congênere com o Governo Federal e Estadual, para a realização de obras ou serviços de competência do Município ou não.
Integram a Lei Orçamentária Anual:
Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
Ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura de carreira, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, se:
houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
For observados os limites de gastos com pessoal de 0 acordo com a legislação em vigor.
Durante a execução orçamentária de 2002, o Executivo Municipal autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos ou atividades no orçamento, na forma de crédito especial.
A proposta orçamentária conterá reserva de contigência em montante equivalente no mínimo a 1% (hum por cento) e no máximo de 10% (dez por cento) da receita corrente liquida estimada.
A dotação que trata o caput deste artigo só poderá ser utilizada para atender a passivos contigenciais, para suplementação de dotação que ao decorrer da execução orçamentária seja insuficiente, para as despesas reconhecidas após o encerramento do exercício e eventos fiscais imprevistos.
Para efeito desta Lei, entende-se como eventos fiscais imprevistos, entre outros, as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços da Administração Pública Municipal.
Não poderão ser destinados recursos, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com Órgãos ou Entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesas correntes, salvo se destinada por lei ao regime de previdência social geral ou próprio dos servidores públicos.
s tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para a sua cobrança, sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renuncia de receita para o efeito no disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n° 101/2000).