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- Legislação [Lei Nº 1136 de 7 de Maio de 2001]
LEI MUNICPAL N° 1.136/01 ACOPIARA, 07 DE MAIO DE 2001
Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associada a ações sócio-educativa e determina outras providência. - "BOLSA-ESCOLA"
A PREFEITA MUNICIPAL DE ACOPIARA, ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Câmara Municipal de Acopiara, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica criado, no âmbito deste Município de Acopiara, o Programa de Garantia de Renda Mínima - BOLSA ESCOLA associado a ações sócio educativa.
São beneficiárias do programa instituído por esta lei as famílias com renda per capita até R$ 90,00 (noventa reais) mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre 06 (seis) e 15 (quinze) anos de idade, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco) por cento.
Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.
Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1°, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar aos das aulas.
O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.
As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgâos encarregados de sua implementação.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa-Escola", instituído pelo Governo Federal.
Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
Compete à Secretaria de Educação do Município desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de renda Mínima vinculado à educação —"Bolsa Escola".
Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências:
Acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do § 1° do art. 2° ;
Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa;
Aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;
Estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;
desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - "Bolsa-Escola";
Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
O conselho instituído nos termos deste artigo terá 07 (sete) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:
um representante do Poder Executivo;
um representante do Poder Legislativo;
dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão da classe;
dois representantes de pais de alunos, indicados pelas escolas;
um representante de outro segmento da Sociedade Civil.
Cada membro do conselho criado terá um suplente da mesma categoria representada;
Os membros e o Presidente do respectivo Conselho terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez;
A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.
É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, Estado do Ceará, aos 07 de maio de 2001.
Sheila Regina Albuquerque Diniz
Prefeita Municipal