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  • Legislação [Lei Nº 1005 de 4 de Janeiro de 1996]




LEI nº 1.005, de 04 de janeiro de 1996

 

    Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, ESTADO DO CEARÁ

      Faço saber que a Câmara Municipal de Acopiara, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social.

         

          Art. 2º.   

          Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS

           

            Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

             

              Dotações Orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

               

                 Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

                 

                  Receitas de aplicação financeira de recursos do Fundo, realizados na forma da Lei;

                   

                    As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas do financiamento das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios no setor;

                     

                      Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

                       

                        Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;

                         

                          Outras receitas que venham legalmente a ser instituídas.

                           

                            A dotação Orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes;

                             

                              Os recursos que compõem o Fundo serão depositados no Banco do Brasil S/A, em conta especial sob a denominação - FUNDO Municipal de Assistência Social - FMAS.

                               

                                Art. 3º.   

                                O F.M.A.S. SERÁ GERIDO PELA Secretaria de Assistência e Promoção Social do Município de Acopiara sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência social.

                                 

                                  O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, integrará o orçamento da Secretaria de Assistência e Promoção Social.

                                   

                                    Art. 4º.   

                                    Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicadas em:

                                     

                                      Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria de Assistência e Promoção Social ou órgãos outros conveniados;

                                       

                                        Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para a execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;

                                         

                                          Aquisição de material permanente e de consumo, e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

                                           

                                            Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços de Assistência Social;

                                             

                                              Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência social; 

                                               

                                               

                                                Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;

                                                 

                                                  Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso 1 do art. 15 da Lei Orgânica de Assistência Social.

                                                   

                                                    Art. 5º.   

                                                    O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

                                                     

                                                      As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de assistência social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente, sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos, serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

                                                       

                                                        Art. 6º.   

                                                        As contas e os relatórios do Gestor do fundo Municipal de Assistência Social serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Assistência social - CMAS, mensalmente, de forma sintética, e, anualmente, de forma analítica.

                                                         

                                                          Art. 7º.   

                                                          Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir para o exercício de 1996, crédito adicional, especial, em valor a ser fixado por decreto, obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a lV da Lei Federal 4.320/64.

                                                           

                                                            Art. 8º.   

                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                             

                                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA, ESTADO DO CEARÁ.

                                                               

                                                                ANTONIO ALMEIDA NETO

                                                                Prefeito Municipal

                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.