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- Legislação [Lei Nº 1137 de 7 de Maio de 2001]
LEI MUNICIPAL N° 1.137/01 ACOPIARA, 07 DE MAIO DE 2001
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima - BOLSA-ESCOLA e Dá outras Providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ACOPIARA, ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Câmara Municipal de Acopiara, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica criado, no âmbito deste Município de Acopiara, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima - BOLSA ESCOLA.
Compete ao Conselho Municipal acompanhar o Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima - Bolsa Escola, criado pela Lei n° 10.219, de 11 de Abril de 2001:
Acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do §1° do art. 2 da Lei Municipal que instituiu o Programa Nacional de Renda Mínima - Bolsa-Escola;
Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa;
Aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;
Estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;
desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - "Bolsa-Escola";
Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima - Bolsa Escola será composto pela seguinte representação:
um representante do Poder Executivo;
um representante do Poder Legislativo;
dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão da classe;
dois representantes de pais de alunos, indicados pelas escolas;
um representante de outro segmento da Sociedade Civil.
Cada membro do conselho criado terá um suplente da mesma categoria representada;
Os membros e o Presidente do respectivo Conselho terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez;
A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.
É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.
Os representantes das entidades a que se refere esse artigo, serão escolhidos por assembléias respectivas, que deverão realizar-se em 30 (trinta) dias contados da promulgação desta Lei.
Na ausência da entidade representativa e a representação no Conselho, cabe a secretaria de Educação do Município a convocação do Município e organização das assembléias aludidas no parágrafo anterior, assegurada prévia divulgação.
Após as escolhas dos representantes pelas as assembléias, serão os mesmos nomeados mediante Portaria do Chefe do Poder Executivo.
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, Estado do Ceará, aos 07 de maio de 2001.
Sheila Regina Albuquerque Diniz
Prefeita Municipal