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- Legislação [Lei Nº 1894 de 27 de Dezembro de 2016]
LEI nº 1.894, de 27 de dezembro de 2016
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÍVIDAS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS DE RESPONSABILIDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA NÃO REPASSADAS INTEGRALMENTE AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA, DURANTE O PERÍODO DE APURAÇÃO JULHO 2016 ATÉ NOVEMBRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, Estado do Ceará, usando das suas atribuições constitucionais e legais,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo seguinte Lei:
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar as dívidas de contribuições previdenciárias patronais com o Instituto de Previdência do Município de Acopiara, não repassadas integralmente durante o período de apuração de julho de 2016 até novembro de 2016, incluídas as competências vincendas, observado o disposto no art. 5°-A da Portaria MPS nº 402/2008, e suas alterações posteriores.
Os débitos com o RPPS de que trata o caput poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observadas as demais condições definidas no termo de acordo de parcelamento, sendo que a primeira parcela deverá ser paga até o dia 31/12/2016, e as demais no último dia dos meses subsequentes.
Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, mediante autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela sua liberação, concedida no ato de formalização do termo de acordo de parcelamento, como garantia de pagamento das prestações acordadas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento e das contribuições previdenciárias não incluídas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento.
Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer das parcelas vincendas, incidirá atualização monetária medida pelo INPC/IBGE, contada até o último dia do mês anterior ao que ocorrer o pagamento da parcela vencida.
O respectivo termo de acordo de parcelamento deverá ser formalizado e encaminhado à Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS por meio do Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADPREV - Web, acompanhados do Demonstrativo Consolidado de Parcelamento - DCP, que discrimine por competência os valores originários, as atualizações, os juros, as multas e os valores consolidados, da declaração de publicação e desta Lei autorizativa e da autorização de vinculação do FPM, para apreciação de sua conformidade às normas aplicáveis.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta dos recursos orçamentários consignados ao orçamento municipal vigente na data do pagamento.