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  • Legislação [Lei Nº 1150 de 20 de Agosto de 2001]




LEI MUNICIPAL N°. 1.150/01                                                                              ACOPIARA 20 DE AGOSTO DE 2001 

  

    Altera dispositivos da n°. 014, de 18 de Dezembro de 1990, nos casos que indica.

     

      FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ACOPIARA, ESTADO DO CEARÁ, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

       

        Art. 1º.   

        O art 6°. da Lei n°. 014/90 passa a vigorar com a seguinte redação:

         

          "Art. 6°. A incidência do Imposto independe:

           

            I - da legitimidade dos títulos de aquisição de propriedade, do domínio útil ou de posse do bem imóvel;

             

             

              II - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;

               

                III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao bem imóvel.

                 

                  Parágrafo Único. O imposto constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as suas mutações patrimoniais."

                   

                    Art. 2º.   

                    O art. 10 da Lei n°. 014/90 passa a vigorar com a seguinte redação.

                     

                      "Art. 10 - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá constitui Comissão de Avaliação para apuração dos valores venais dos imóveis, para efeito de cobrança do imposto.

                       

                        Parágrafo 1°. A Comissão a que se refere o caput deste artigo revisará as tabelas de valores e poderá sugerir, inclusive, outros parâmetros.

                         

                          Parágrafo 2°. As tabelas de Valores serão encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo, que poderá elaborar projeto de lei, submetendo-o à apreciação da Câmara Municipal para fins de aprovação.

                           

                            Parágrafo 3°. As novas Tabelas de Valores não poderão ser aplicadas no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que as institui ou alterou o índice adotado pelos Governos Federal ou Estadual ou Estadual, para atualização e cobrança dos tributos de suas respectivas competências."

                             

                              Art. 3º.   

                              O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU será calculado, mediante a aplicação das seguintes aliquotas, sobre o valor venal dos imóveis.

                               

                                para o imóvel edificado residencial:

                                 

                                  de, 08% (oito décimos por cento) par imóvel de valor até 10.000,00 (dez mil reais).

                                   

                                    de 1,0% (um por cento) para imóvel de valor venal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

                                     

                                      de 1,5% (um e meio por cento) para o imóvel de valor venal superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

                                       

                                        para o imóvel edificado não residencial ou misto:

                                         

                                          de 1,0% (um por cento) para imóvel de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais);

                                           

                                            de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento)) para imóvel de valor venal de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

                                             

                                              de 1,5% (um e meio por cento) para o imóvel de valor venal superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

                                               

                                                para o imóvel não edificado:

                                                 

                                                  de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) para imóvel de valor venal até R$ 10.000,00 (dez mil reais).

                                                   

                                                    de 1,5% (um e meio por cento) para o imóvel de valor venal superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

                                                     

                                                      Considera-se como misto, o imóvel construído e ocupado, tendo parte utilizada como moradia e parte utilizada na exploração de atividade econômica.

                                                       

                                                        Art. 4º.   

                                                        Fica revogado o item "A - Alíquotas utilizadas no cálculo do IPTU ", da Tabela para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, anexo I, da Lei n°. 014/90. 

                                                         

                                                          Art. 5º.   

                                                          Fica incluído o art. 15-A na Lei n°. 014/90 com a seguinte redação:

                                                           

                                                            " Art. 15-A No caso de alterações no Cadastro Imobiliário Fiscal, resultantes de modificações ou transformações no imóvel, realizadas no curso de exercício, será o contribuinte notificado acerca da ocorrência.

                                                             

                                                              Parágrafo 1°. Não sendo cadastrado o imóvel, o lançamento será em qualquer época, com base nos elementos que a repartição coligir, esclarecida esta circunstância no termo de inscrição.

                                                               

                                                                Parágrafo 2°. O Fisco Municipal poderá, a qualquer tempo, promover lançamentos aditivos, após retificados as falhas dos lançamentos existentes, bem efetuar lançamentos substitutivos".

                                                                 

                                                                  Art. 6º.   

                                                                  O caput do art. 20 da lei n°. - 014/90 passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                   

                                                                    Art. 20 O Imposto sobre Serviços de qualquer natureza tem como hipótese de incidência a prestação de serviço constante da lista do art. 22, por empresa, profissional autônomo ou sociedade de profissionais, independentemente".

                                                                     

                                                                      Art. 7º.   

                                                                      O art. 21 da Lei n°. 014/90 passa a vigorar com a seguinte redação: 

                                                                       

                                                                        Art. 21 - Para fins de ocorrência do fato gerador considera-se local de prestação do serviço o território do Município onde o serviço foi efetivado, independentemente de onde esteja localizado a sede do estabelecimento ou o domicílio do prestador".

                                                                         

                                                                          Art. 8º.   

                                                                          É acrescentado o item 100 à lista de serviços constante do art. 22, da Lei 014/90.

                                                                           

                                                                            Art. 22 ------------------------------------------------------------------------------------------

                                                                             

                                                                              100. Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários (pedágio), envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais".

                                                                               

                                                                                Art. 9º.   

                                                                                O art. 24 da Lei n°. 014/90 passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                 

                                                                                  Art. 24 É responsável pela retenção na fonte e recolhimento do imposto, todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, utilizar serviços prestados por empresas, profissionais autônomos ou sociedades de profissionais que não fizerem prova de sua inscrição, como contribuintes do ISS no Município.

                                                                                   

                                                                                    Parágrafo 1°. As unidades administrativas Municipais que efetuarem pagamentos pelos serviços prestados ao Município sujeitos ao ISS, deverão reter o Imposto na fonte.

                                                                                     

                                                                                      Parágrafo 2°. O usuário deverá reter o Imposto, quando o prestador de serviço não fizer prova da inscrição do pagamento do tributo, aplicando a aliquota correspondente ao serviço prestado e efetuar o recolhimento até o dia 10 (dez) do mês de subseqüente ao da retenção.

                                                                                       

                                                                                        Parágrafo 3°. É também responsável pela retenção e pagamento do Imposto, quem efetuar o pagamento parcial ou total de empreitadas ou subempreitadas de construção civil e serviços auxiliares, cujos empreiteiros ou subempreiteiros não forem estabelecidos no território do Município".

                                                                                         

                                                                                          Art. 10.   

                                                                                          O art 25 da Lei n°. 014/90 passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                           

                                                                                            Art. 25 - Fica atribuída a responsabilidade, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e pelo recolhimento do Imposto sobre Serviços - ISS:

                                                                                             

                                                                                              I- Aos órgãos da Administração Pública direta e indireta, Fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas, da administração Federal, Estadual e Municipal, em relação aos serviços que lhes forem prestados, inclusive de saúde, segurança, limpeza, conservação, atendimento operacional, de manutenção e conserto de equipamento;

                                                                                               

                                                                                                II- As empresas de construção, em relação aos serviços Subempreitados;

                                                                                                 

                                                                                                  III- As empresas concessionária e permissionárias de Serviços públicos de qualquer natureza;

                                                                                                   

                                                                                                    IV- As empresas industriais, comerciais, educacionais, financeiras e bancárias, em relação aos serviços que lhes forem prestadas, inclusive de segurança, guarda de patrimônio, vigilância, limpeza, conservação, e asseio, transporte de valores, fornecimento de mão de obra, especializada ou não, reparos, manutenção, conservação e instalação de equipamentos;

                                                                                                     

                                                                                                      V- Aos locadores ou cedentes de uso de clubes, salões, parques de divisão, ou outros recintos, onde se localizam diversões públicas de qualquer natureza;

                                                                                                       

                                                                                                        VI - Aos empresários ou contratantes de artistas, orquestras, conjuntos musicais, shows e profissionais, qualquer que seja a natureza do contrato;

                                                                                                         

                                                                                                          VII- As incorporadoras construtoras, em relação às comissões pagas aos corretores pelas vendas de imóvel;

                                                                                                           

                                                                                                            VIII- As empresas que exploram serviços de planos de saúde ou de assistência médica, hospitalar e congêneres, ou de seguro, através de plano de medicina de grupos ou convênios, em relação aos serviços de agenciamento ou corretagem dos referidos planos, remoção de doentes, serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, clínicas de radioterapias, eletricidade e eletrônica médica, ultra-sonografia, radiológica, tomografia e ressonância magnética e congêneres".

                                                                                                             

                                                                                                              Art. 11.   

                                                                                                              O caput do art 27 da Lei n°. 014/90 passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                               

                                                                                                                Art. 27 A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço sobre o qual será aplicada a aliquota correspondente ao serviço prestado, de acordo com a Tabela para cálculo do Imposto sobre serviço de qualquer natureza, anexo único, da presente Lei.

                                                                                                                 

                                                                                                                  Art. 12.   

                                                                                                                  Fica incluído o art 27-A na Lei n°. 014/90 com a seguinte redação:

                                                                                                                   

                                                                                                                    Art. 27-A Na prestação de serviços a que se refere o item 100, do art 22, o imposto será calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada no território do Município ou da metade da extensão da ponte que uma dois Municípios.

                                                                                                                     

                                                                                                                      Parágrafo 1°. A base de cálculo apurada nos termos do caput deste artigo:

                                                                                                                       

                                                                                                                       

                                                                                                                        I- Será reduzida nos Municípios que não haja posto de cobrança de pedágio, para 60% (sessenta por cento).

                                                                                                                         

                                                                                                                          II- Será acrescida, nos Municípios onde haja posto de cobrança do pedágio, do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada.

                                                                                                                           

                                                                                                                            Parágrafo 2°. Para efeitos deste artigo, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles ou ponto e terminal da rodovia.

                                                                                                                             

                                                                                                                              Parágrafo 3°. O local da prestação do serviço será o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada.

                                                                                                                               

                                                                                                                                Art. 13.   

                                                                                                                                O art 49 da Lei n°. 014/90 passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Art. 49 - O Imposto sobre a transmissão de bens imóveis e direitos a ele relativos é devido:

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    I- nas alienações, pelo adquirente;

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      II- nas cessões de direitos, pelo cessionário;

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        III- nas permutas, por cada um dos permutantes.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Parágrafo Único- respondem, solidariamente, pelo Pagamento do imposto:

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            I- o transmitente;

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              II- o cedente;

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                III- os serventuários da justiça, relativamente aos atos por eles praticados, em razão de suas atividades ou pelas omissões de que forem responsáveis.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Art. 14.   

                                                                                                                                                  Fica revogado o parágrafo único do art 214 da Lei n°. 014/90.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    Art. 15.   

                                                                                                                                                    O art 253 da Lei n°. 014/90 passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Art. 253 - O pagamento espontâneo do tributo, fora do prazo regulamentar e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito ao acréscimo moratório de 0,30% (zero virgula trinta por cento). Ao dia de atraso até o limite máximo de 21% (vinte e um por cento), sem prejuízo da atualização monetária, nos casos previstos nesta Lei, atraso até o limite máximo de 21% (vinte e um por cento), sem prejuízo da atualização monetária, nos casos previstos nesta Lei.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Parágrafo 1°. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multa, quando não pago na data de seu vencimento, será acrescido de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Parágrafo 2°. O juro de mora e multa incidirão a partir do primeiro dia após o vencimento do crédito.

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Parágrafo 3°. Entende-se por o período iniciado no primeiro dia e findo no último dia e fração do mês qualquer período de tempo inferior a este, ainda que igual a um dia.

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              Parágrafo 4°. O disposto no parágrafo 10. aplica se, inclusive à hipótese de pagamento parcelado.

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                Parágrafo 5°. O crédito tributário calculado com base na Unidade Fiscal do Município será convertido para o Real, podendo ser reconvertidos para o indexador que venha ser adotado pelo Governo Federal ou Estadual, para a correção dos tributos.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  Art. 16.   

                                                                                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    Art. 17.   

                                                                                                                                                                    Revogam-se as disposições em contrário,

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA, ESTADO DO CEARÁ, AOS 20 DE AGOSTO DE 2001.

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                      Sheila Regina Albuquerque Diniz

                                                                                                                                                                      PREFEITA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.