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  • Legislação [Lei Nº 1154 de 26 de Setembro de 2001]




LEI MUNICIPAL N.° 1.154, DE 26 DE SETEMBRO DE 2001.

 

    Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2002-2005 e dá outras providências.

     

      A Prefeita Municipal de Acopiara-Ceará,

       

      Faz saber que a Câmara Municipal de Acopiara, APROVOU e ela SANCIO-NA e POMULGA a seguinte LEI:

       

        Art. 1º.   

        Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2002-2005 que, nos termos da Lei Orgânica do Município de Acopiara, estabelece de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas de administração pública municipal, abrangendo os programas de manutenção e expansão das ações do governo.

         

          As diretrizes, os objetivos, as metas e as despesas, a que se refere este artigo, são especificados nos anexos desta Lei, observada a seguinte estruturação:

           

            LEGISLAÇÃO

             

              MENSAGEM

               

                PROJETO DE LEI

                 

                  O PLANO PLURIANUAL

                   

                    INTRODUÇÃO

                     

                      O QUADRO MUNICIPAL

                       

                        FINANÇAS MUNICIPAIS

                         

                          ANEXOS:

                           

                            PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

                             

                              1.1. Princípios

                               

                                1.2. Diretrizes

                                 

                                  AÇÕES PRIORITÁRIAS

                                   

                                    AÇÕES REGIONALIZADAS

                                     

                                      3.1. Metas Físicas

                                       

                                        3.2. Metas Financeiras

                                         

                                          CONSOLIDAÇÃO DAS DESPESAS

                                           

                                            Art. 2º.   

                                            A Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada exercício, proce derá ao detalhamento das metas estabelecidas no Plano Plurianual, para o quadriênio 2002-2005.

                                             

                                              O Poder Executivo deverá implantar o Sistema de Acompanhamento e Controle da Execução do Plano Plurianual, com vistas à avaliação da execução fisico-financeira dos projetos.

                                               

                                                Fica assegurada, à Câmara Municipal, o acesso às informações do Sistema de Acompanhamento e Controle a que se refere o parágrafo anterior.

                                                 

                                                  Art. 3º.   

                                                  Os valores financeiros contidos nos anexos desta Lei são orçados apreços vigentes de junho de 2001.

                                                   

                                                    Os valores, a que se refere o presente artigo, poderão ser atualizados, em conformidade com critérios de indexação estabelecidos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, para os exercícios de 2002 a 2005.

                                                     

                                                      Art. 4º.   

                                                      O Plano Plurianual poderá sofrer revisões, submetidas à aprovação da Câmara Municipal, tendo em vista ajustá-lo:

                                                       

                                                        às alterações emergentes ocorridas no contexto sócio-econômico e financeiro;

                                                         

                                                          ao processo gradual de reestruturação do gasto público do Município.

                                                           

                                                            Art. 5º.   

                                                            Durante a vigência do Plano Plurianual, para o quadriênio 2002-2005, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias Anuais, assim como os planos e programas setoriais que vierem a ser executados pela Administração Pública Municipal, deverão guardar coerência com as diretrizes, objetivos e metas constantes do anexo 11, e ressalvadas as alterações ocorridas nas revisões previstas no art. 4°, desta Lei.

                                                             

                                                             

                                                              Art. 6º.   

                                                              Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a alterar, em termos reais, os quantitativos financeiros anuais, indicados nesta Lei, até o limite de 40% (quarenta por cento), para efeito de elaboração das propostas de Lei Orçamentária, mantidos os critérios da Lei Federal Complementar n°. 101, de 05 de maio de 2000.

                                                               

                                                                Art. 7º.   

                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                 

                                                                  Art. 8º.   

                                                                  Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                   

                                                                    Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara-Ce, aos 26 de setembro de 2001.

                                                                     

                                                                     

                                                                     

                                                                     

                                                                     

                                                                     

                                                                     

                                                                    Sheila Regina Albuquerque Diniz

                                                                    PREFEITA MUNICIPAL

                                                                     

                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.