• Início
  • Legislação [Lei Nº 1197 de 24 de Setembro de 2002]




LEI nº 1.197, de 24 de setembro de 2002
 

 

    Estabelece normas para comercialização de cola de sapateiro no município de Acopiara e adota outras providências.

     

      A PREFEITA MUNICIPAL DE ACOPIARA - CEARÁ,


      Faço saber que a Câmara Municipal de Acopiara, Estado do Ceará, aprovou e eu
      sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

      DAS DISPOSICÕES GERAIS DOS PRINCÍPIOS
      Abrangência da lei: 

       

        Art. 1º.   

        Esta lei estabelece normas gerais sobre venda, comercialização, concessão de direitos e estocamento da cola de sapateiro para estabelecimentos comerciais no âmbito do Município de Acopiara.

         

          Subordinam-se ao regime desta lei, além das casas especializados no produto, todos os tipos de estabelecimento de venda, bem como todo cidadão que utilize a cola para qualquer atividade comercial.

           

            Art. 2º.   

            Fica o poder Executivo Municipal, através da Secretária de Administração e Finanças, obrigado a realizar levantamento para verificação de alvará e funcionamento de todos estabelecimentos que comercializem o produto.

             

              Aqueles que não constam com o documento serão obrigados a quitarem sua situação com o Município, sob pena de perderem os direitos de funcionamento e comercialização pelo prazo de 12 meses.

               

                Art. 3º.   

                O Poder Executivo, através do setor tributário estará munido de cadastro de todas as casas comerciais que obtiveram a cola de sapateiro, realI7ando ainda, verificação mensal da compra e venda do produto, através dos índices de preços.

                 

                  Os pontos comerciais, a quem se dirige a presente lei, apresentarão entrada e saída de estoque, mensalmente ao Poder Executivo com encaminhamento de cópia de nota fiscal.

                   

                    O acompanhamento das vendas será efetuado com ajuda da Secretaria de Ação Social do Município, que verificará o cadastro das repartições comerciais, bem como a discriminação do comprador.

                     

                      DOS SAPATEIROS

                       

                        Art. 4º.   

                        As vendas podem ser feitas, somente aos:

                         

                          sapateiros

                           

                            profissionais da área, que comprovem a necessidade do uso de cola, através de Certidão fornecida pela Secretaria de Administração e Finanças, mediante quitação de alvará.

                             

                              odos, sem restrições, que efetuarem compra do produto, deverão apresentar documentos de identificação cujo niimero de Registro Geral deverá ficar registrado no ponto de venda, para constar no cadastro de controle de estoque.

                               

                                A venda é restritamente proibida a menores de 18 anos, sob pena da perda da concessão dos direitos de explorar comercialmente a venda do referido produto, sem prejuízo das sanções civis e criminais

                                 

                                  Art. 5º.   

                                  O Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, fica responsável a acompanhar todas as ações do Poder Executivo ao controle da comercialização da cola de sapateiro no Município de Acopiara.

                                   

                                    Fica ainda autorizado e obrigado a verificar, aonde e quando achar viável e necessários todos os procedimentos de venda e registro dos estabelecimentos que trabalharem com o produto.

                                     

                                      registrada qualquer irregularidade, o conselho encaminhará ao Juizado da Infância e Adolescência, ao Ministério Público e ao Poder Executivo Municipal, para que sejam adotadas as providências cabíveis.

                                       

                                        Os órgãos de fiscalização do município e o Conselho Tutelar da Criança e Adolescente ficam incumbidos de acompanhar o cumprimento previsto nesta lei.

                                         

                                          Art. 6º.   

                                          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

                                           

                                            asso da Prefeitura Municipal de Acopiara, 24 de setembro de 2002. 

                                            Sheila Regina Abuquerque Diniz
                                            PREFEITA MUNICIPAL 

                                             

                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.