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  • Legislação [Lei Nº 1160 de 5 de Novembro de 2001]




LEI MUNICIPAL N°. 1.160/2001                                                                        Acopiara, 05 de novembro de 2001.   

 

    Estabelece diretriz básica para a política de atendimento integral à criança e ao adolescente do Município de Acopiara, cria novo Conselho da Criança e do Adolescente e o novo Conselho Tutelar e dá outras providências.

     

      A Prefeita do Município de Acopiara Ceará, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        A política Municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será efetivada nos termos da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 e nesta Lei.

         

          Art. 2º.   

          A política Municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será assegurada mediante criação do:

           

            Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

             

              Fundo municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

               

                Serviços e Programas das políticas sociais básicas;

                 

                  Serviço e programas especiais de proteção e sócio-educativo

                   

                    Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar e manter serviços e programas públicos para efetivação do disposto neste artigo, podendo, ainda, estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, mediante prévia anuência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

                     

                      Art. 3º.   

                      Fica criado o novo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que funcionará como órgão deliberativo, normatizador e controlador das ações governamentais, vinculado à Secretaria de Assistência e Promoção Social competindo-lhe especialmente:

                       

                        Normalizar, através de diretrizes gerais a política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente no Município de Acopiara;

                         

                          Acompanhar e avaliar as ações do poder público municipal e de entidades não governamentais que atuam junto à criança e ao adolescente, mantendo o registro das instituições não governamentais, dos programas governamentais e não governamentais; 

                           

                            Gerir o Fundo Mirnicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conjuntamente com o Secretário de Promoção de Ação Social;

                             

                              Coordenar o procedimento de escolha dos membros do Conselho Tutelar;

                               

                                Democratizar a informação sobre a realidade da criança e do Adolescente do Município de Acopiara mobilizando a população e advogando politicamente os interesses da infância e da adolescência

                                 

                                  Executar outras atividades correlatas

                                   

                                    Art. 4º.   

                                    O conselho Municipal dos Direitos da Criança e o Adolescente será composto de 12 (doze) membros, sendo:

                                     

                                      06 (seis) Conselheiros Titulares com seus respectivos suplentes nomeados pelo Prefeito Municipal, representando os órgãos governamentais, a critério de Poder Executivo.

                                       

                                        06 (seis) Conselheiros Titulares, com seus respectivos suplentes representando entidades não governamentais que desenvolvam 

                                         

                                          programas, projetos e/ ou atividades relacionadas com a criança e o adolescente no Município de Acopiara escolhidas soberanamente em Assembléia dessas entidades e nomeadas pelo Prefeito Municipal.

                                           

                                            O exercício da função de Conselheiro é considerada de interesse público e não será remunerada.

                                             

                                              Os membros do Conselho Municipal exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se uma iinica recondução subseqüente.

                                               

                                                Art. 5º.   

                                                Integram o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

                                                 

                                                  Colegiado;

                                                   

                                                    Comissão Executiva

                                                     

                                                      Comissões Técnicas

                                                       

                                                        A estrutura e atribuições da Comissão Executiva serão definidas pelo Regimento Interno, devendo seus membros serem eleitos pelo Colegiado para um mandato de 02 (dois) anos, permitindo uma única, reeleição.

                                                         

                                                         

                                                          Art. 6º.   

                                                          Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com objetivo de criar condições financeiras de administrar os recursos destinados ao atendimento de ações especificas à criança e ao adolescente.

                                                           

                                                            O Fundo ora criado será vinculado à Secretaria de Assistência e Promoção Social e gerido, de forma conjunta, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo(a) Representante da mesma Secretaria observadas as diretrizes do Plano de Ação elaborada pelo Conselho Municipal, competindo-lhe especialmente:

                                                             

                                                              Definir as ações de atendimento;

                                                               

                                                                Elaborar o Regimento Interno do Fundo, a ser aprovado pelo Prefeito Municipal

                                                                 

                                                                  Elaborar os Planos de Aplicação do Fundo

                                                                   

                                                                    Art. 7º.   

                                                                    Constituição receitas do Fundo de que trata esta Lei:

                                                                     

                                                                      Contribuições do Fundos consignados no orçamento do Município;

                                                                       

                                                                        Doações de pessoas fisicas e jurídicas;

                                                                         

                                                                          Dotações, auxílios, subvenções, legados, transferências de entidades nacionais e internacionais;

                                                                           

                                                                            Recursos de aplicações financeiras;

                                                                             

                                                                              Produtos de aplicações financeiras;

                                                                               

                                                                                Recursos oriundos dos Conselho Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente;

                                                                                 

                                                                                  Valores de multas previstas no art. 214, da Lei Federal de n° 8.069/90.

                                                                                   

                                                                                    Art. 8º.   

                                                                                    Os recursos do Fundo ora criado serão depositados e movimentados em estabelecimento de crédito oficial, em contas públicas específicas e serão aplicados de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

                                                                                     

                                                                                      Art. 9º.   

                                                                                      Fica criado o Conselho Tutelar da criança e do adolescente, com órgão autônomo e permanente, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Município de Acopiara.

                                                                                       

                                                                                        O Conselho Tutelar ora criado será composto por 05 (cinco) membros escolhidos pelo voto facultativo dos eleitores do Município de Acopiara na forma estabelecida por esta Lei e por Resolução expedida pelo Conselho Municipal para um mandato de 03 (três anos, permitida uma Única recondução subseqüente. 

                                                                                         

                                                                                          O procedimento de escolha será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a devida fiscalização do representante do Ministério Público Estadual.

                                                                                           

                                                                                            Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir Resolução regulamentando o processo de escolha do Conselho Tutelar, bem como designar uma Comissão Especial para acompanhar, organizar, registrar as candidaturas, fixar normas de propaganda, determinar prazos para a impugnação de candidatos, exercitar outras atribuições definidas pelo Colegiado.

                                                                                             

                                                                                              Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamar e diplomar os Conselheiros Tutelares eleito

                                                                                               

                                                                                                Art. 10.   

                                                                                                O exercício da função de Conselheiro Tutelar será remunerada, constituindo-se serviço público relevante, com presunção de idoneidade moral.

                                                                                                 

                                                                                                  Os Conselheiros Tutelares eleitos receberão mensalmente, uma remuneração equivalente ao cargo em comissão de Atividade de Apoio Administrativo Operacional - ADO do Poder Municipal, estabelecida como parâmetro, e não terão vinculo empregatício com a municipalidade, por cumprirem mandato, por prazo determinado.

                                                                                                   

                                                                                                    Aos Conselheiros serão assegurados o direitos de férias e licenças.

                                                                                                     

                                                                                                      A jornada de trabalho dos membros do Conselho Tutelar será de 08 (oito) horas diárias, admitindo-se o estabelecimento de plantões.

                                                                                                       

                                                                                                        Art. 11.   

                                                                                                        A Secretaria de Assistência Promoção Social providenciara todas as condições necessárias ao efetivo funcionamento do Conselho Tutelar.

                                                                                                         

                                                                                                          Art. 12.   

                                                                                                          Somente poderão concorrer ao procedimento de escolha do Conselho Tutelar os candidatos que preencherem, até o final do prazo de inscrições fixado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, os seguintes requisitos:

                                                                                                           

                                                                                                            Reconhecida idoneidade moral, mediante a apresentação de certidão de antecedentes criminais e de antecedentes da Justiça Estadual;

                                                                                                             

                                                                                                              Comprovação de residência no Município de Acopiara mediante declaração expedida por 02 (duas) pessoas idôneas ou por documento policial;

                                                                                                               

                                                                                                                Idade superior a 21 (vinte e um) anos

                                                                                                                 

                                                                                                                  Nível de escolaridade de 2° Grau completo.

                                                                                                                   

                                                                                                                    Art. 13.   

                                                                                                                    As atribuições do Conselho Tutelar são as definidas pela Lei Federal de N° 8.069 de 13 de julho de 1990.

                                                                                                                     

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 14.   

                                                                                                                      A perda do mandato dos Conselheiros Tutelares será decidida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na ocorrência das seguintes hipóteses:

                                                                                                                       

                                                                                                                        For condenado em sentença penal transitada e julgada

                                                                                                                         

                                                                                                                          Proceder de modo incompatível com as funções de Conselheiro Tutelar;

                                                                                                                           

                                                                                                                            Não comparecer injustificadamente a 04 (três) reuniões consecutivas ou 08 (oito) intercaladas no mesmo ano;

                                                                                                                             

                                                                                                                              Mudar de domicílio.

                                                                                                                               

                                                                                                                                Art. 15.   

                                                                                                                                O procedimento disciplinar a ser instaurado terá como autoridade processante o Conselho Municipal, que deliberará a final pela maioria absoluta dos seus membros.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Art. 16.   

                                                                                                                                  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 30 dias, baixará Edital abrindo processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Art. 17.   

                                                                                                                                    Após a proclamação do Conselheiros Tutelares serão todos Titulares e Suplentes, submetidos a treinamento com objetivo de capacita-los para o efetivo desempenho das funções de Conselheiros, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Art. 18.   

                                                                                                                                      Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a incluir na proposta orçamentária anual a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar,

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Art. 19.   

                                                                                                                                        Fica criado os cargos de Atividade de Apoio Administrativo e Operacional - ADO, de provimento em comissão correspondentes, quantificados no anexo I Único parte integrante desta lei 

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Art. 20.   

                                                                                                                                          A alteração da constituição e composição do Conselho da Criança e do Adolescente como também a competência, nomeação e as atribuições dos conselheiros e regulamentação do Conselho Tutelar serão definidas pelo Poder executivo, observada a legislação específica que trata do assunto.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Art. 21.   

                                                                                                                                            As despesas para implantação criado por esta Lei correrão por conta no Orçamento da Secretaria de Assistência e Promoção Social - 070103070212-025.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Art. 22.   

                                                                                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis de n° 885/90 de 22 de outubro de 1990, Lei n° 944/93 de 22 de outubro de 1993 e a Lei 1.122 de 22 de Novembro de 2000.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, em 05 de novembro de 2001.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                Sheila Regina Albuquerque Diniz

                                                                                                                                                PREFEITA MUNICIPAL

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 19 DESTA LEI

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                            CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 

                                                                                                                                                    DESCRIÇÃOSIMBOLOGIAN°. DE CARGOVALOR
                                                                                                                                                    ATIVIDADE DE APOIO ADMIINISTRATIVO ADO05R$ 180,00

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, em 05 de novembro de 2001.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      Sheila Regina Albuquerque Diniz

                                                                                                                                                      PREFEITA MUNICIPAL

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.