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- Legislação [Lei Nº 1013 de 27 de Agosto de 1996]
LEI nº 1.013, de 27 de agosto de 1996
Estabelece as diretrizes orçamentárias do Município, as metas e objetivos da administração, seus recursos financeiros e as bases para a preparação do Orçamento do Programa para o exercício de 1997 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA CEARÁ
Faço saber que a Câmara Municipal de Acopiara-Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Estabelece as diretrizes Gerais visando a preparação do Orçamento Programa para o exercício de 1997, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
O Poder Executivo Municipal deve adaptar a programação estabelecida no que se refere as circunstâncias emergenciais, a atualiza elementos quantitativos definidos no Orçamento Programa.
DAS DIRETRIZES GERAIS
A presente Lei que estabelece diretrizes gerais definirá, ainda, a forma e o método da proposta orçamentária relativa ao exercício de 1997
No Projeto e Lei do Orçamento, os valores da Receita serão estimados e da Despesa fixados e sua correção será feita, podendo para isto, o Executivo tomar medidas necessárias, visando compatibilizar esses valores até o limite previsto pela Lei No. 4.320/64, abrindo créditos adicionais.
A Lei Orçamentária, bem como suas alterações não se destinará recursos para execução de projetos e atividades típicas das Administrações Estadual e Federal, ressalvando-se aquelas autorizadas como cooperação técnica e financeira inter-governamental.
O Orçamento Programa incluirá os recursos correspondentes às receitas e despesas de todos órgãos, fundações e fundos mantidos peio Município.
Será assegurado o repasse para manutenção do Poder Legislativo Municipal.
Os Projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos, não podendo ser paralisados sem prévia autorização do Legislativo.
As despesas com custeio em cada órgão ou unidade orçamentária não poderão ter aumento que superem os índices de crescimento, dos globais do Orçamento, ressalvando-se com justificativa própria, novas despesas nas áreas de educação e saúde.
A execução orçamentária será demonstrada por órgãos por meio de relatório bimestral, como determina o artigo 165 da Constituição Federal.
O Executivo incluirá na Lei do Orçamento, recursos do Município para entidades sociais, associações, clubes dos servidores municipais e entidades congêneres.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder ajuda financeira a pessoas carentes e/ou entidades filantrópicas da finalidade social.
DA RECEITA
O Executivo poderá proceder operação de crédito, na medida em que demonstre capacidade de endividamento, como dispõe a legislação em vigor.
A negociação de financiamento por antecipação da receita, constante da Lei Orçamento, poderá ser atualizada de acordo com legislação em vigor.
A modernização da administração tributária e fiscal será desenvolvida para ajudar a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal.
Deverão serem tomadas as seguintes medidas:
cobrança de taxas com base nos custos das operações e atuação do município;
aplicação da correção monetária, de acordo com os índices oficiais;
aplicação permanente do Cadastro Técnico Fiscal e dados demográficos atualizados face a participação do FPM.
DAS DESPESAS.
As despesas da educação terão tratamento preferencial na liberação mensal de recursos, assegurados na mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita, como estabelece a Constituição Federal.
As despesas de custeio serão reajustadas no teto máximo correspondente a 60% (sessenta) por cento do Orçamento, estando previsto a evolução permanente dos investimentos, especialmente em infra estrutura urbana e social, desenvolvimento rural e equipamento do setor público municipal.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O Orçamento Programa terá sua execução centrada na Secretaria de Finanças e Assessoria de Planejamento.
A participação da comunidade deverá ser programadad a partir do mês de junho, sistematicamente, visando o debate da programação orçamentária de 1997.
Na execução do Orçamento Municipal, com o fim de adequar os programas de trabalho, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder o remanejamento, transferência ou transposição de recursos de uma categoria de Programação para outra ou de um órgão para outro.