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- Legislação [Lei Nº 877 de 12 de Janeiro de 1990]
LEI nº 877, de 12 de janeiro de 1990
Institui o Conselho Municipal de Saúde do Município de Acopiara e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA
Faço saber que a Câmara Municipal de Acopiara, Estado do Ceará, decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Fica instituída no município de Acoplara, Estado do Ceará, a Comissão Municipal de Saúde, órgão eminentemente deliberativo que funcionará junto á Secretaria de Saúde e Ação Social do município sob a presidência do Secretário de Saúde e Ação Social.
o Conselho Municipal de Saúde compor-se-á de vinte e cinco (25) representantes das organizações comunitárias em número partário de representantes das instituições, tais como:
REPRESENTAÇAO DAS ORGANIZAÇÕES COMUNITÁRIAS
HOSPITAL E MATERNIDADE JULIA BARRETO
SOCIEDADE CIVIL CASA DA MÃE POBRE (HGSGV)
CENTRO DE SAÚDE DO ESTADO
REPRESENTAÇAO DO I.N.P.S.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
LIONS CLUB DE ACOPIARA
PARÓQUIA DA DIOCESE DE ACOPIARA
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ACOPIARA
REFEITURA MUNICIPAL
LOJA MAÇÔNICA
ASSOSSIAÇÃO COMERCIAL
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇAO CIVIL
REPRESENTAÇAO DAS COMUNIDADES DE BASE-COMUNIDADES REPRESENTATIVAS:
VILA MOREIRAS
GENERAL SAMPAIO
VILA SAO JOAO
VILA ESPERANÇA
LUIZ GONZAGA DE MENDONÇA (Barragem)
VILA DE UMARI (Distrito de Santa Felícia)
DISTRITO DE EBRON
DISTRITO DE ISIDORO
POVOADO DE SAO PAULINHO
POVOADO DE SANTO ANTÔNIO
DISTRITO DE TRUSSÚ
CÍRCULO OPERÁRIO
LIGA ESPORTIVA DE ACOPIARA
O Conselho Municipal de Saúde de Acopiara tem como finalidade:
possibilitar a legitima participação dos vários segmentos sociais na definição de necessidades no encaminhamento das soluções e na avaliação de nível de desempenho da assistência prestada;
contribuir na redefinição dos parâmetros sociais e regionais;
planejar a cobertura a partir das necessidades de atendimento da população;
garantir a utilização plena e prioritária da rede pública.
Á Comissão Municipal de Saúde, compete:
integrar-se à Secretaria de Saúde e Ação Social do municipio no processo de coordenação, planejamento, supervisão e avaliação das ações de saúde do munìcipio;
emitir parecer técnico sobre a conveniência de inclusão de novos serviços de saúde ou optar pela desnecessidades dos mesmos;
emitir parecer sobre faturas das instituições prestadoras de serviço;
fazer operar o Sistema Municipal de Saúde dentro de um alto grau de resolutividade.
São dìsposições gerais:
a Comissão Municipal de Saúde-CMS, reunir-se-ã uma vez por mês e, quando necessário, extraordinariamente;
a convocação das reuniões será feita pelo Secretário ou por um número de 1/3 (um terço) de seus participantes;
o CMS reunir-se-ã na sede do munìcipio, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus participantes e, em segunda convocação com a maioria absoluta de seus membros;
as decisões do CMS serão tomadas por consenso de seus participantes, sempre que possível;
os assuntos submetidos á apreciação do CMS que não tiverem decìsão consensual, deverão ser encaminhados às instâncias superiores, se assim for decidido;
as decisões do CMS serão formalizadas através de resolução e encaminhadas aos órgãos competentes;
os representantes natos do CMS (Instituição), deverão ser designados pelos respectivos representantes institucionais;
o CMS poderá elaborar seu próprìo regimento, em observância ás normas emanadas pelos S.U.D.S.
seus membros terão mandato de um (01) ano, não podendo ser reeleito, salvo o Secretário de Saúde, cargo de confiança do Prefeito Municipal.