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  • Legislação [Lei Nº 998 de 3 de Outubro de 1995]




LEI nº 998, de 03 de outubro de 1995

 

    Cria a Comissão Municipal de defesa ao consumidor e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, ESTADO DO CEARÁ

      Faço saber que a Câmara Municipal de acopiara, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica criada a Comissão Municipal de Defesa do consumidor:

         

          A Comissão Municipal de defesa do consumidor tem como finalidade a defesa permanente dos direitos dos consumidores, em perfeita consonância com o disposto no Código Nacional de direitos dos consumidores;

           

            A comissão Municipal de defesa dos direitos do Consumidor exercerá suas atribuições em âmbito Municipal e fiscalizando a prestação de serviços públicos, comércio, indústria e prestadores de serviços públicos e particulares, bem como a aplicação de suas políticas de preços oferecidos;

             

              A Comissão Municipal de Defesa do consumidor, sempre que acionada, deverá usar de todas as sua prerrogativas com o fito de solucionar os problemas levados ao seu conhecimento, e, jamais poderá omitir-se de fazê-lo sob pena de seu presidente sujeitar-se às penalidades legais por essa omissão.

               

                Art. 2º.   

                A comissão Municipal de defesa do Consumidor terá a seguinte composição:

                 

                  Um representante da Prefeitura Municipal de Acopiara, devidamente indicado pelo Prefeito Municipal;

                   

                    Três representantes da Câmara Municipal de Acopiara, assim distribuídos:

                    I- Um membro da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Acopiara

                    lI- O Presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Municipal de Acopiara;

                    III- Um Vereador indicado pela Mesa diretora da Câmara Municipal de Acopiara;

                     

                      Um representante do Ministério Público;

                       

                        Um representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Acopiara;

                         

                          Um representante do sindicato dos Trabalhadores Rurais de Acopiara;

                           

                            Um representante da associação Comercial de acopiara;

                             

                              Um representante da igreja.

                               

                                A diretoria Executiva da Comissão Municipal dos direitos do consumidor, será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, e um Secretário com atribuições definidas em legislação complementar e, cabe à Câmara Municipal de Acopiara, indicar através de seu Presidente, o Presidente da mesma, sendo os demais membros da diretoria Executiva escolhidos entre os demais membros, e sua forma de deliberação, será definida em legislação complementar.

                                 

                                  Art. 3º.   

                                  Pela natureza dos serviços prestados, a Comissão Municipal de Defesa do consumidor não remunerará aos seus membros.

                                   

                                    Art. 4º.   

                                    A sede e funcionamento da Comissão Municipal de Defesa do Consumidor, serão definidos em legislação complementar a ser enviada à Câmara Municipal de Acopiara em 45 (quarenta e cinco dias corridos a contar da data da publicação da presente Lei.

                                     

                                     

                                      Art. 5º.   

                                      Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                       

                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA - CEARÁ

                                         

                                          ANTONIO ALMEIDA NETO

                                           

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