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  • Legislação [Lei Nº 621 de 2 de Dezembro de 1975]




LEI N° 621, de 2 de dezembro de 1975. 

    ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA, PARA O EXERCÍCIO DE 1976.

      

      O Prefeito Municipal de Acopiara, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 18, item II, da Constrituição Estadual. 

       

        Considerando, que a Constituição Federal, cujas normas orçamentárias são aplicáveis à união, aos Estados e aos Municípios, em seu art. 66, “in-fine”, manda promulgar como Lei a proposta orçamentária do executivo, sempre que o Poder Legislativo não o devolver para sanção no prazo da Lei;

         

          Considerando, que a não devolução do projeto do Orçamento para sanção, no prazo legal, redundará na sua promulgação como Lei, de acordo com a jurisprudência e doutrina dominantes;

           

            Considerando, que a Câmara Municipal não devolveu para sanção o projeto de Lei Orçamentário para o exercício financeiro de 1976, ex-vi do art. 102 da Lei n° 9.457, de 4 de Junho de 1971, que dispõe sobre a organização dos municípios do Ceará, parte: “ Se até 30 de novembro a Câmara não o devolver para sanção, será promulgado o projeto originário do Executivo”

              FAÇO SABER QUE PROMULGO A SEGUINTE LEI:

               

                Art. 1º.   

                O Orçamento do Município de Acopiara para o exercício de 1976, composto pelas Receitas do Tesouro Municipal, estima a Receita Geral em Cr$ 4.556.717,00 (Quatro milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil e setecentos e dezessete cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.

                 

                  Art. 2º.   

                  A Receita será realizada com o produto do que for arrecadado na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do anexo 2-a, de acordo com o seguinte desdobramento:

                   

                    1 – RECEITAS DO TESOURO MUNICIPAL

                     

                      1.1 RECEITAS CORRENTES                                                CR$ 3.099,500

                       

                        Receita Tributária                                                                   172.500

                         

                          Receita Patrimonial                                                                20.000

                           

                            Transf. Corrente                                                                       2.873.00

                             

                              Receitas Diversas                                                                    34.000

                               

                                1.2 RECEITAS DE CAPITAL                                                     1.457.217

                                 

                                  Transf. Correntes                                                                     1.457.217

                                   

                                    Art. 3º.   

                                    A Despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos 2 -b e 1 -d conforme o seguinte desdobramento, por Unidades Orçamentárias: 

                                     

                                      00 – CÂMARA MUNICIPAL................................................. Cr$  96.900

                                       

                                        01 – GABINETE DO PREFEITO................................................  259.000

                                         

                                          03 –  DEPERTAMENTO DE ADMINSTRAÇÃO.................. 114.600

                                           

                                            04 – PROCURADORIA.....................................................................  32.000

                                             

                                              05 – DEPARTAMENTO DE FINANÇAS...................................  492.940

                                               

                                                06 – DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE............  956.500

                                                 

                                                  07 – DEPARTAMENTO E SAÚDE E SERVIÇO SOCIAL.......... 851.550

                                                   

                                                    08 – DEPARTAMENTO DE O.V.S.U. (departamento de Obras,

                                                    Viação e Serviços Urbanos) …...........................................................   1.753.227

                                                     

                                                      TOTAL DA DESPESA …............................................................................ 4.556.717

                                                       

                                                        DESPESAS POR FUNÇÕES:

                                                         

                                                          LEGISLATIVA ….......................................................................... 96.900

                                                           

                                                            JUDICIÁRIA ….............................................................................. 32.000

                                                             

                                                              ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO ….................. 866.540

                                                               

                                                                AGRICULTURA …........................................................................ 305.630

                                                                 

                                                                  COMUNICAÇÕES ….................................................................... 342.612

                                                                   

                                                                    EDUCAÇÃO E CULTURA …..................................................... 956.500

                                                                     

                                                                      ENERGIA E RECURSOS MINERAIS ….............................. 144.710

                                                                       

                                                                        HABITAÇÃO E URBANISMO …............................................. 534.505

                                                                         

                                                                          SAÚDE E SANEAMENTO ….................................................... 317.400

                                                                           

                                                                            ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA ........................................... 560.150

                                                                             

                                                                              TRANSPORTE ….............................................................................. 399.770

                                                                               

                                                                                Art. 4º.   

                                                                                A fim de se obter, na execução deste Orçamento, o necessário equilibrio, fica o Chefe do Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispendios ao efetivo comportamento da Receita, e a realizar, durante a execução orçamentária, operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição, podendo dar em garantia parcelas do Imposto sobre Serviços, Predial e Territorial Urbano e parcelas das cotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias que couberem ao Município, bem como do Fundo de Participação dos Municípios. 

                                                                                  Art. 5º.   

                                                                                  Fica o Chefe do Executivo autoridade a: 

                                                                                   

                                                                                    Abrir créditos suplementares, até o limite de 40% (quarenta) por cento da Receita estimada, para os fins e mediante a utilização dos recursos e a seguir indicados:

                                                                                     

                                                                                      Atender programas financiados por receitas com destinação específica, utilizando como recurso o “superavit” da expectativa Receita. 

                                                                                       

                                                                                        Atender insuficiência nas dotações, utilizando como recursos, o fundo de reserva orçamentária e as disponibilidade caracterizadas no art. 43, § 1°, incisos I, II e III, inclusive I, II e III da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1974. 

                                                                                         

                                                                                          Art. 6º.   

                                                                                          Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1976, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                           

                                                                                             

                                                                                             

                                                                                             

                                                                                             

                                                                                            FRANCISCO ALVES SOBRINHO

                                                                                            PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                             

                                                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.