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  • Legislação [Lei Nº 995 de 26 de Junho de 1995]




LEI nº 995, de 26 de junho de 1995

 

    Estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município, as metas e objetivos para preparação do Orçamento do Programa para o exercício de 1996 e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, ESTADO DO CEARÁ

       

        Faço saber que a Câmara Municipal de Acopiara, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

         

          Art. 1º.   

          Estabelece as Diretrizes Gerais visando a Preparação do Programa para o exercício de 1996, nos termos da Lei Orgânica Municipal.

           

            Art. 2º.   

            O Poder Executivo deve adaptar à Programação estabelecida no que se refere as circunstâncias emergenciais, a atualizar elementos quantitativos definidos no Orçamento Programa.

             

              DAS DIRETRIZES GERAIS

               

                Art. 3º.   

                A presente Lei, que estabelece diretrizes gerais definirá, ainda, a forma e o método de elaboração da Proposta Orçamentária relativa ao exercício de 1996.

                 

                  Art. 4º.   

                  No Projeto de Lei do Orçamento, os valores da Receita serão estimados e da Despesa fixados e a sua correção será feita podendo para isto o Executivo tomar medidas necessárias visando compatibilizar esses valores, até o limite previsto pela Lei No. 4320/64, abrindo créditos adicionais.

                   

                    Art. 5º.   

                    A Lei Orçamentária, bem como suas alterações não destinará recursos para execução de projetos e atividades típicas das administrações Estadual e Federal, ressalvando-se aquelas autorizadas como cooperação técnica e financeira inter governamental.

                     

                      Art. 6º.   

                      O Orçamento Programa incluirá os recursos correspondentes às Receitas e Despesas de todos os órgãos, fundações e fundos mantidos pelo Município.

                       

                        Será assegurado o repasse para manutenção do Poder Legislativo Municipal, equivalente a no mínimo 10% ( dez por cento) da receita Orçamentária.

                         

                          Art. 7º.   

                          Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos , não podendo ser paralisados sem prévia autorização Legislativa.

                           

                            Art. 8º.   

                            As despesas com custeio , em cada órgão ou unidade orçamentária, não poderão ter aumento que superem os índices de crescimento globais do Orçamento, ressalvado com justificativa própria , novas despesas nas áreas de Educação e Saúde.

                             

                              Art. 9º.   

                              A execução Orçamentária será demonstrada por órgão, por meio de relatório bimestral, como determina o Art. L65 da Constituição Federal.

                               

                                Art. 10.   

                                O executivo incluirá na Lei do Orçamento, recursos do Município para entidades sociais, associações, clube dos servidores municipais e entidades congêneres.

                                 

                                  Art. 11.   

                                  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado ao conceder ajuda financeira a pessoas carentes e/ou entidades filantrópicas de finalidade social.

                                   

                                    Art. 12.   

                                    A prestação de contas anual deverá demostrar os efeitos decorrentes de isenção, anistias, subsídios, benefícios tributários e creditícios, identificando as vantagens concedidas.

                                     

                                      DA RECEITA

                                       

                                        Art. 13.   

                                        O Executivo poderá proceder operação de crédito, na medida em que demonstre capacidade de endevidamento, como dispõe a legislação em vigor.

                                         

                                          A negociação de financiamento por antecipação da receita, constante da Lei de Orçamento, poderá ser atualizada de acordo com a legislação em vigor.

                                           

                                            Art. 14.   

                                            A modernização da administração tributária e fiscal será desenvolvida para ajudar a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal.

                                             

                                              Deverão ser tomadas as seguintes medidas:

                                               

                                                Cobrança de taxas com base nos custos das operações e atuação do município.

                                                 

                                                  Aplicação da correção monetária, de acordo com os índices oficiais;

                                                   

                                                    Aplicação permanente do cadastro Técnico Fiscal e dados demográficos atualizados face a participação do FPM.

                                                     

                                                      DAS DESPESAS

                                                       

                                                        Art. 15.   

                                                        As despesas da Educação terão tratamento preferencial na liberação mensal dos recursos, assegurados, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da Receita, como estabelece a constituição federal.

                                                         

                                                          Art. 16.   

                                                          As despesas de custos serão reajustadas no teto máximo correspondente a 60% (sessenta por cento) do Orçamento, estando prevista a evolução permanente dos investimentos, especialmente em infra-estrutura urbana e social, desenvolvimento rural e equipamentos do Setor Público Municipal.

                                                           

                                                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                             

                                                              Art. 17.   

                                                              Orçamento Programa terá sua execução centrada na Secretaria de Finanças e Assessoria de Planejamento.

                                                               

                                                                Art. 18.   

                                                                A participação da comunidade deverá ser programada a partir do mês de maio, sistematicamente, visando o debate da programação orçamentária de 1996.

                                                                 

                                                                  Art. 19.   

                                                                  Na execução do Orçamento Municipal, com o fim de adequar ao programa de trabalho, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder o remanejamento, transferências ou transposição de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

                                                                   

                                                                   

                                                                    Art. 20.   

                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                     

                                                                      Art. 21.    Revogadas as disposições em contrário.

                                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA CEARÁ

                                                                        ANTONIO ALMEIDA NETO

                                                                        Prefeito Municipal

                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.