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- Legislação [Lei Nº 606 de 12 de Setembro de 1974]
LEI N° 606/74, de 12 de setembro de 1974.
DISPÕE sobre a Reestruturação do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal e a criação de Cargos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ACOPIARA.
Faço saber que a Câmara Municipal de Acopiara aprovou, o Prefeito Municipal sancionou, nos termos do § 2°, do Art. 52, da Lei N° 9.457, de 04 de junho de 1971, e, eu, na qualidade de seu Presidente, de conformidade ainda, com o referido diploma legal, promulgo a seguinte Lei:
O Quadro de Pessoal – Parte Permanente – da Câmara Municipal de Acopiara, compõe-se dos seguintes cargos e funções:
Cargos de Provimento efetivo, constante do anexo 1;
Cargos de Provimento em comissão e funções gratificadas, constantes do anexo 2.
Ficam criados, com os vencimentos mensais correspondentes, os cargos relacionados sob o título situação nova do Anexo 3, que não constarem entre os discriminados sob o título situação antiga do mesmo anexo.
Os cargos discriminados sob o título situação antiga do anexo mencionado no artigo anterior ficam transformados, com o enquadramento dos seus atuais ocupantes nos cargos relacionados sob a nomenclatura situação nova.
Os cargos criados pela presente lei, e não providos na forma do art. 3°, serão preenchidos mediante concurso público de provas e títulos.
A habilitação em concurso terá validade específica para os cargos mencionados no respectivo edital ou portaria.
Serão inscritos obrigatóriamente nos concursos públicos que a Câmara realizar os servidores não estáveis, ocupantes de funções ou cargos análogos, nos deveres e atribuições, aos cargos objetos de concurso.
A nomeação dos candidatos aprovados em concurso será feita para os cargos isolados ou cargos das classes iniciais de cada carreira, obedecida rigorosamente a ordem de classificação.
Conhecidos e homologados os resultados do concurso, proceder-se-á à nomeação dos candidatos aprovados.
Na data da homologação do concurso serão dispensados os servidores não estáveis que não lograram aprovação.
O disposto no parágrafo anterior abrange exclusivamente os servidores ocupantes de cargos ou funções constantes do anexo 3.
Fica o Presidente da Câmara autorizado a constituir a Comissão encarregada de realizar os Concursos, a ser integrada por pessoas estranhas ao serviço público municipal, de reconhecida capacidade profissional e idoneidade.
O Presidente da Câmara, oportunamente, expedirá portaria com as instruções gerais, requisitos e demais especificações relativas ao Concurso.
A gratificação de função criada pela presente lei, será percebida cumulativamente com os vencimentos do cargo ocupado pelo funcionário.
A gratificação de função será igual a 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos do funcionário que a ela fizer jús.
Qunado não houver candidatos aprovados em concurso poderá o Presidente da Câmara realizar concurso público para o provimento das vagas existentes ou remanecentes.
Os cargos em Comissão serão providos mediante livre escolha do Presidente da Câmara, por servidores ou não que satisfaçam as qualificações exigidas para sua investidura.
No caso de nomeação de ocupante de cargo efeito para o exercício de cargo de provimento em comissão, será permitida a opção pelos vencimentos do cargo efetivo.
Em casos de necessidade, e com o objetivo de alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permenentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores, a Câmara poderá contratar pessoal em carater temporário obedecida a legislação vigente.
A contratação do pessoal na forma prevista neste artigo poderá ser feita quando existir dotação orçamentária que permita a cobertura das despesas, devendo a remuneração ser fixada de acordo com o cargo ocupado pelo contratado.
Será adotado para os funcionários da Câmara o critério da paridade de vencimentos dos funcionários da Prefeitura Municipal.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento da Câmara para o corrente exercício.