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- Legislação [Lei Nº 746 de 28 de Maio de 1984]
LEI N° 746/84 DE, 28 de Maio de 1984
Dispõe sobre a denominação, emplacamento e numeração das vias públicas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, ESTADO DO CEARÁ, FAÇO SABER QUE A Câmara Municipal de Acopiara, Estado do Ceará e Eu sanciono a seguinte Lei:
DA DENOMINAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
A denominação de bairros, logradouros e bens públicos far-se-á por Decreto Executivo de acordo com o disposto na presente Lei
Para efeito desta Lei entende-se por logradouros públicos: ruas, avenidas, estradas, pontes, viadutos, galerias, travessas, campos, ladeiras, becos e pátios.
Na escolha dos novos nomes para os logradouros públicos do Município serão observadas as seguintes normas:
Nomes de brasileiros já falecidos que tenham distinguido:
em virtude de relevantes serviços prestados ao Município, Estado ou País;
pela prática de atos heróicos e edificantes;
Nomes de pronúncia tirados da História geográfica, flora, fauna e folclore do Brasil ou Brasil ou de outros paises e da mitologia clássica.
Nomes de fácil pronúncia extraídos da Biblia Sagrada datas e santos do calendário religioso.
Datas de significação especial para a História do Brasil ou Universal;
Nomes de personalidades estrangeiras nítidas e indiscutivel projeção.
1° – Os nomes de pessoas deverão conter no mínimo indispensavel à sua imediata identificação, inclusive titulo, dando-se preferencia aos nomes de 2 (duas) palavras.
2° – Na aplicação das denominações deverá ser observada tanto quanto possivel.
a concordancia do nome com o ambiente local;
nomes de um mesmo gênero ou região serão sempre que possivel, grupados em ruas próximas;
nomes mais expressivos deverão ser usados nos logradouros mais importantes.
3° – Em casos especiais poderão ser adotados nomes de personalidades brasileiras vivas, de indiscutivel representatividade para o Município, Estado ou País, observadas as demais exigencias contidas neste artigo.
A alteração de nome de logradouros, bairros ou bens públicos, só será possivel mediante a aprovação da Lei por 2/3 (dois terços) da Câmara de Vereadores.
Será mantida a atual nomeclatura de logradouros, bairros e bens públicos, e só haverá subtituição de nomes nos seguintes casos:
Nomes em duplicata ou multiplicata, salvo quando, em logradouros de especie diferentes, a tradição tornar desaconselhavel a mudança;
Denominações que substituam nomes tradicionais, cujo nome persiste entre o povo, e que, tanto quanto possivel deverão ser restabelecidas;
Nome de pessoa sem referencia histórica que as identifique, salvo quando a tradição tornar desaconselhavel a mudança;
Nomes de diferentes logradouros, bairros e bens públicos, homenageando as mesmas pessoas, lugares ou fatos, salvo quando a tradição tornar desaconselhavel a mudança.
Nomes de dificil pronuncia e que não sejam de fatos ou Pessoas de projeção históricas;
Nomes de eufonia duvidosa, significação impropria ou que se prestem a confusão com outro nome anteriormente dado.
Poderão ser desdobrados em dois ou mais logradouros distintos, aqueles divididos por obstáculos de dificil ou impossivel transposição, tais como linhas de estradas de ferro, de grande penetração ou demasiadamente extensos, quando suas características forem diversas, segundo os trechos.
Poderá ser unificada a denominação de logradouros que apresentem, desnecessariamente, diversos nomes em trechos continuos e com as mesmas caracteristicas.
DO EMPLACAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
As placas de nomenclatura das vias públicas serão colocadas nas esquinas, em ambos os lados.
Nos casos de vias extensas sem cruzamento serão colocadas placas espaçadas de no mínimo 400,00m (quatrocentos metros) em 400,00m (quatrocentos metros).
As placas de nomeclatura das vias públicas serão de ferro esmaltado com letras e numeros brancos sobre fundo azul.
A Prefeitura Municipal poderá adotar outro tipo de placa como padrão, desde que seja confeccionada em material que permita perfeita legibilidade.
O serviço de emplacamento de predios, vias, terrenos, ou logradouros públicos ou particulares é privativo da Prefeitura Municipal.
A Prefeitura poderá conceder a empresa de publicidade a permissão para colocar postes nas esquinas das ruas contendo o nome do logradouro e com o texto publicitário.
As placas de renumeração de prédios na sede do Município serão pela Prefeitura municipal, haja visto que os proprietários já arcaram com a despesa de numeração.
As placas numéricas que irão ser aplicadas na periferia da cidade, bem como nas sedes dos Distritos e em suas Vilas, também serão doadas pela Prefeitura Municipal.
DA NUMERAÇÃO DE PREDIOS
Todos os prédios existentes ou que vierem a ser construidos neste Município, serão obrigatoriamente numerados de acordo com as disposições constantes desta Lei.
É facultativa a colocação de placa artística com o número designado, dem dispensa porém, da colocação em lugar visivel no muro de alinhamento na fachada ou em qualquer parte entre o muro e a fachada.
Sempre que possivel será adotada a padronização na colocação de placa de numeração.
A numeração nos logradouros obedecerá por convenção, em ordem crescente, o sentido norte-sul e leste-oeste.
Para os imoveis situados a direita de quem percorre o logradouro do inicio para o fim, serão distribuidos os numeros pares, e para os imoveis do outro lado os numeros ímpares.
Quando em um mesmo edificio houver mais de uma habitação independente ou num mesmo terreno houver mais de uma casa destinada a ocupação independente, cada um destes elementos poderá receber numeração propria distribuida pelo órgão com petente sempe com referencia á numeração da entrada pelo logradouro público.
A numeração dos novos edificios, bem como das unidades autônomas que os compuserem, será distribuida por ocasião do processamento da licença para edificação, obedecido o seguinte critério:
Nos prédios de até 9 (nove) pavimentos a distribuição dos numeros para cada unidade autônoma será representada por 3 (três) algarismos, onde os dois primeiros indicam a ordem de cada um delas nos pavimentos em que se situam, o último algarismo, ou seja correspondente ao da classe das centenas representará o número do pavimento em que as unidades se encontram:
Nos prédios com mais de 9 (nove) pavimentos, a distribuição dos números para cada unidade autônoma será representada por números com quatro algarismos onde, também os dois primeiros indicarão a ordem das unidades nos pavimentos; e os dois últimos ou sejam os das classes das centenas e das unidades de milhar, indicarão o número do pavimento em que cada uma dela se encontra.
A numeração a ser distribuida nos subterraneos e nas sobre-lojas, será precedida das letras maiúsculas “SS” e “SL” respectivamente.
Quando o pavimento térreo de um edificio existirem divisões formando elementos de ocupação independente (lojas) cada elemento poderá receber numeração própria.
Essa numeração será a do próprio edificio seguida de uma letra maiúscula para cada elemento independente, sendo as letras distribuidas na ordem natural do alfabeto.
Havendo lojas com acesso por logradouros diferentes daquele pelo qual o edificio tenha sido numerado, poderão as mesmas se distinguidas do mesmo modo, com o número, porem, que couber ao edificio no logradouro pelo qual tiveram acesso.
Quando um prédio ou terreno além de sua estrada principal tiver entrada por mais de um logradouro, o proprietário poderá obter, mediante requerimento, a designação da numeração suplementar relativa à posição do imóvel, em cada um destes logradouros.
Nos edificios-garagem a numeração das vagas de automovel será análoga àquela estabelecida no artigo 10, sendo cada numero precedido da letra “V” maiúscula.
A Prefeitura fornecerá à agencia local de Empresa de Correios e Telégrafos uma relação completa, contendo a antiga e a nova numeração após qualquer alteração.
DAS NOTIFICAÇÕES E MULTAS
A Prefeitura notificará os proprietários dos imoveis encontrados sem a placa em mal estado ou contendo numeração em descordo com a oficialmente distribuida, ficando obrigado a substitui-la dentro de prazo de 30 dias.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Sempre que houver mudança de nome de logradouro público, oficialmente reconhecido, ou de numeração de imovel de acordo com as normas estabelecidas neste regulamento, o orgão competente da Prefeitura Municipal comunicará ao Registro de imoveis.
O orgão competente da Prefeitura Municipal procederá à revisão da numeração dos logradouros cujos imoveis não estejam numerados de acordo com o disposto nesta lei e aquele que futuramente, por qualquer motivo, apresentarem defeito na numeração.
Concluida a revisão, a orgão competente da Prefeitura Municipal procederá a notificação dos respectivos proprietários, tanto de prédios quanto de edificios com grupos de salas ou escritórios distintos.
O órgão competente da Prefeitura Municipal, quando proceder à revisão de numeração de um logradouro organizará, em cardeneta do tipo oficialmente aprovado uma relação de todos os imoveis do mesmo logradouro com as seguintes indicações para cada imovel:
Numeração existente e a ser substituida;
Numeração a ser distribuida em consequencia da revisão;
Extenção da lestada do imovel;
Nome do proprietário;
Nome do logradouro;
Outras indicações por acaso necessárias.
Da canderneta referida neste artigo fará parte integrante um esboço do logradouro representando as lestadas de todos os imoveis, devidamente cotadas, e contendo, para cada imovel, as indicações dos itens I e II do mesmo artigo.
Depois de aprovados a cederneta e o esboço de revisão pelo responsavel do Orgão competente da Prefeitura Municipal, será realizada a substituição de placas de numeração dos imóveis, após a publicação de placas de numeração no jornal oficial da relação de todos os imóveis com indicação da numeração antiga e da nova.
O orgão competente da Prefeitura Municipal organizará o registro das cardenetas de revisão da numeração e respectivos esboços, com todas as indicações necessárias, de modo a permitir, a qualquer tempo, verificar-se a que número da antiga numeração correspondente o novo número atribuido ao imóvel.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA, CEARÁ; em 28 de Maio de 1984.
ANTONIO GASPAR DO VALE
PREFEITO MUNICIPAL