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- Legislação [Lei Nº 710 de 16 de Março de 1983]
LEI N° 710/1983, DE 16 DE MARÇO DE 1983
Dispõe sobre o ESTATUTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE ACOPIARA, ESTADO DO CEARÁ e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA – CEARÁ
no uso da suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Acopiara, Estado do Ceará, decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
CAPITULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Esta Lei institui o regime Juridico dos servidores públicos do Município de Acopiara, Ceará, estabelece critérios para preenchimento de cargos públicos e disciplina os casos de mutações funcionais, de direitos e vantagens de regime disciplinar, do processo siaciplinar e de mais disposições.
Servidor Público Municipal, para efeito deste Estatuto, é pessoa legalmente investida em cargos públicos permanente de provimento efetivo ou de provimento em comissão e contratados pelo regime da CLT que perceba vencimentos dos cofres municipais e cujas atribuições típicas correspondam a atividades características da Administração Pública Municipal.
Cargo Público Municipal é o conjunto bem definido de atribuições e responsabilidades de caráter continuo e permanente, cometidas a um funcionário público, identificando-se pelas caracteristicas de criação por lei, denominação propria, número certo, pagamentos pelos cofres dá Prefeitura e como tal, classificado em sistemas especificos de pessoal.
Os vencimentos dos Cargos Públicos Municipais serão fixados nas lei que os criarem obedecendo a padrões ou níveis previstos em leis.
Os servidores admitidos para obras ou contratos para funções de natureza administrativa, técnica ou especializada reger-se-ão pela legislação especial.
Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros e a condição de funcionário público poderá ser adquirida por quaisquer brasileiro, desde que preencham os requisitos estabelecidos em lei e regulamento.
Os cargos públicos de provimento efetivo são aqueles que integram os grupos funcionais e correspondem a uma profissão bem definida ou a certa e determinada função.
Os cargos em comissão são os que envolvem atividades de direção e assessoramento, de livre provimento e exoneração pela autoridade competente, satisfeitos os requisitos legais e regulamentares cabíveis.
Grupo Funcional é o conjuto de atividades indentificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para seu desempenho.
Os cargos da Prefeitura serão integrados em grupos funcionais específicos, onde se fixa o Quadro de Pessoal e se estabelem as condições para nela ingressar.
O Quadro de Pessoal da Prefeitura disporá sobre os Grupos funcionais de servidores que integram, abrangendo o Pessoal efetivo pessoal em comissão e contratados segundo a lei especifica conforme o Art. 106 da C.F. combinado com o Art. 115 da C.E.
O sistema de cargos e empregos do Executivo Municipal, em termo de paridade, estender-se-á ao Legislativo Municipal, cuja Secretaria terá também seu quadro de pessoal organizado com observância dos principios que presidirem a estruturação do quadro de Pessoal referido neste artigo.
Não haverá equivalência entre os diferentes grupos funcionais ou cargos quanto as suas atribuições funcionais.
É vedada a vinculação ou a equiparação de qualquer natureza para efeito de vencimentos, remuneração ou retribuição de pessoal do serviço público municipal.
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
DAS FORMAS E DOS REQUISITOS DE PROVIMENTO
Os cargos públicos municipais são providos por:
Nomeação.
Reintegração.
Aproveitamento.
Reversão.
Mutações funcionais.
O provimento dos cargos públicos municipais e da competência privativa do Prefeito Municipal que o fará por Decreto em que constará as seguintes indicações:
a denominação do cargo vago e demais elementos de identificação, o motivo da vacância e o nome do ex-ocupante, se for o caso.
o caráter da investidura.
o fundamento legal, bem a indicação do símbolo e o nível de vencimento do cargo.
a indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo municipal, quando for o caso.
Só poderá ser investido em cargo publico municipal, quem satisfazer os seguintes requisitos:
ser brasileiro.
ter completado 18 (dezoito) anos de idade.
estar em gozo dos direitos políticos.
estar quites com as obrigações militares.
ter boa conduta.
possuir condições físicas e de saúde para o exercício do cargo, comprovado por inspeção médica.
ter-se habilitado previamente em concurso ressalvando-se as excessões previstas em lei.
possuir aptidões para o exercício das atribuições do cargo.
ter atendido às condições especiais previstas em Lei ou Regulamento para determinados cargos ou grupos funcionais.
Os cargos de provimento em comissão, como tal declarado em Lei, são de livre provimento dentre as pessoas que reunam condições de idoneidade e competência, tornando-se os seus ocupantes exoneráveis "Ad nutum".
Os ocupantes de cargos de provimento em comissão, ainda que estranhos ao quadro de pessoal do executivo, regem-se por este Estatuto.
DA NOMEAÇAO
A nomeação para o cargo público municipal será feita:
em caráter efetivo, quando se tratar de cargo provido mediante concurso.
em comissão, quando se tratar de cargo de direção, de chefia ou de assessoramento e outros que, em virtude de Lei, assim devem ser providos.
em substituição, no impedimento temporário do ocupante do cargo de provimento em comissão ou em outros casos estabelecidos em Lei.
Não poderá ser nomeado para cargo público municipal aquele que houver sido condenado por furto, roubo, abuso de confiança, falência fraudulenta, falsificação, falsidade, crime cometido contra a administração pública ou contra a segurança nacional.
DO CONCURSO
A nomeação para cargo que deve ser provido em caráter efetivo, depende de habilitação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação de candidatos aprovados.
A nomeação de candidatos habilitados será tor nada sem efeito, por ato próprio, se a posse do nomeado não se verificar no prazo estabelecido neste Estatuto.
Compete ao Chefe do Executivo ou Legislativo a iniciativa dos concursos para provimento dos cargos integrantes dos respectivos quadros, mediante normatização específica baixada em Edital próprio relativo a cada concurso.
O prazo de validade dos concursos será determinado no regulamento especifico, podendo ser prorrogado enquanto houver candidato classificado por aproveitar.
Independe do limite de idade a inscrição em concurso publico do funcionário ou servidor da Administração direta ou autárquica federal, estadual ou municipal.
Para pessoas estranhas aos quadros de serviço público, o limite máximo de idade para inscrição em concurso público será de 45 (quarenta e cinco) anos.
A regulamentação do concurso determinará:
O processo de sua realização e as normas a serem observadas;
As condições gerais de inscrição e os recursos contra o seu processamento;
O prazo de validade e condições de sua prorrogação, bem assim as circunstancias que possam determinar a sua anulação total ou parcial:
A limitação de idade dos candidatos, ressalvando disposto neste Estatuto ou legislação específica;
Número de vagas a serem providas de imediato e a que outras vagas se destina.
A classificação dos concorrentes será feita mediante atribuição objetiva de pontos, de acordo como que for estabelecido na regulamentação do concurso respectivo, que fixara os critérios de desempate dos classificados.
DA POSSE
Posse é a investidura do cidadão em cargo público.
Não haverá posse nos casos de reintegração, cabendo, apenas, registro do exercício no Departamento do Pessoal.
Lavrar-se-a termo de posse mediante assinatura pela autoridade competente e pelo funcionário em que este se comprometa a cumprir fielmente os deveres e atribuições deste Estatuto.
Por ocasião da posse, periodicamente, e quando exonerado ou dispensado, fará o funcionário declaração de seus bens indicando a natureza, origem e o valor de cada um.
São competentes para dar posse:
O Prefeito, o Chefe de Gabinete, Secretários, Assessores e Dirigentes de Orgãos Administrativos descentralizados e desconcentrados.
O Secretario de Administração dará posse aos demais ocupantes de cargos.
O Presidente cia Câmara Municipal aos respectivos funcionários.
A autoridade de dar posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se for cumprida, as condições estabelecidas em lei ou regulamento para investidura no cargo.
A posse deverá verificar-se dentro de trinta (30) dias, contadas da data da publicação do ato de provimento.
Easse prazo poderá ser prorrogado por mais de 30 (trinta) dias por solicitação escrita do interessado mediante ato fundamentado da autoridade competente para dar posse
O termo inicial da posse para o funcionario em ferias ou licença, exceto no caso de licença para tratar de interesse particular, será o da data em que voltar ao serviço.
O ato do provimento será tornado sem efeito, automaticamente se a posse não se der dentro do prazo inicial ou de prorrogação na forma prevista no artigo anterior.
DO EXERCICIO
DO EXERCICIO EM GERAL
O exercício é prática pelo funcionário de atos próprios do cargo ou função de que é titular.
O início, interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
O exercício deve ser dado pelo Chefe da Repartição para a qual for designado o funcionário.
O exercício terá início no prazo de trinta (30) dias contado:
da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração e designação para o desempenho da função;
da data da posse, nos demais casos.
O funcionário removido, quando legalmente afastado, terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrar em exercício contado a partir do termino do impedimento.
Os prazos deste artigo poderão ser prorrogados por mais de 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
O funcionário nomeado deverá ter exercício na Repartição em cuja lotação houver vago um cargo.
Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou Repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo os casos expressos neste Estatuto.
Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará ao Departamento do Pessoal, os elementos necessários ao assentamento individual incluindo a declaração de bens.
DO ESTAGIO PROBATORIO
Estágio probatório é o período de setecentos e trinta (730) dias de efetivo exercício do funcionário nomeado, em virtude de concurso, para o cargo de provimento efetivo.
No período de estagio probatório, apurar-se-ão os seguintes requisitos:
eficiência.
idoneidade moral.
aptidão.
disciplina.
assiduidade.
pontualidade.
dedicação ao serviço.
vontade de progredir funcionalmente.
espírito de grupo.
espírito publico.
O Chefe imediato do funcionário sujeito a estágio probatório 90 (noventa) dias antes do termino deste, informará ao Departamento do Pessoal sobre o funcionário, tendo em vista os requisitos enumerados no parágrafo único do art. 38.
Àvista da informação da chefia imediata do funcionário, o Departamento do Pessoal emitira parecer escrito, concluíndo a favor ou contra a confirmação do estagiário.
Desse parecer, se contrário a confirmação, dar-se-a vista ao estagiario, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Julgados o parecer e a defesa, a Secretaria de Administração, se considera aconselhável a exoneração do funcionário, encaminhará ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a exposição de motivos sobre o assunto.
Se o despacho do Departamento do Pessoal for favorável à permanência do funcionário, fica automaticamente confirmada o ato de nomeação que receberá competente apostila.
A apuração dos requisitos exigidos no estágio probatório devera processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findar o período de estagio.
O Departamento do Pessoal diligenciará junto as chefias que funcionam funcionários em estágio probatório, a fim de evitar que este seja mero transcurso de um prazo, tornando-o efetivo instituto de uma positiva Administração de pessoal.
DOS AFASTAMENTOS
O afastamento do funcionário de sua Repartição para ter exercício em outra, por qualquer motivo, só se fará nos casos previstos neste Estatuto, com expressa autorização.
Só em casos excepcionais e de comprovada necessidade poderá ser concedido afastamento a funcionário do Municipio para servir, com ou sem prejuizo de vencimentos de vantagens de cargo perante órgãos federais e estaduais.
Nos casos previstos neste Estatuto, o afastamento não se prolongará por mais de 4 (quatro) anos concecutivos, salvo para exercício de cargo de direção ou em comissão, junto aos governos da União, dos Estados e Municipios, ou na hipotese de funcionário a disposição da Presidencia da República e Governadoria do Estado ou de qualquer Ministério ou, ainda, para o exercício de função eletiva no âmbito Federal. Estadual ou Municipal.
O funcionário não poderá ausentar-se do Município para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem vencimento, sem previa autorização ou designação do Prefeito.
O funcionário designado para estudo ou aperfeiçoamento fora do Municipio, com onus para os cofres municipais, ficará obrigado a prestar serviços pelo menos por mais 2 (dois) anos, devendo ser assinado termo de compromisso.
não cumprida esta obrigação, será o Municipio idenizado da quantia total dispendida com a viajem, incluídas os vencimentos e as vantagens recebidas.
No caso de bolsa de estudo ou curso de especialização, o prazo de afastamento será correspondente ao tempo de duração de um ou de outro afastamento comprovado.
DO REGIME DE TRABALHO
O Chefe do Executivo ou Presidente da Câmara Municipal, determinará:
para a repartição, o período de trabalho diário;
para cada cargo ou função, o numero de horas diárias de trabalho;
quando couber, o regime de trabalho em turnos consecutivos, se aconselhável, indicando o numero certo de horas de trabalho exigível por mes;
quais os funcionários que, em virtude das atribuições que desempenham, não estão obrigados a ponto.
Salvo exceções previstas em lei, nenhum servidor municipal poderá prestar, sob qualquer fundamento, menos de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, sempre em regime de tempo integral.
O período de trabalho, nos casos de comprova da necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelos Diretores de Departamento, sempre com a previa autorização do Secretários.
O período de trabalho sera cumprido de segunda a sexta-feira, em 2 (dois) turnos diários, não podendo cada turno ser superior a 4 (quatro) horas.
DO REGIME DE TEMPO INTEGRAL COM DEDICAÇAO EXCLUSIVA
No interesse da administração e mediante com pensação pecuniária adequada, o Prefeito poderá colocar funcionário no regime de tempo integral com dedicação profissional exclusiva.
Aplica-se o regime de tempo integral, com de dicação exclusiva desde que a natureza dos cargos exijam de seus ocupantes a realização de trabalhos ou serviços especiais.
O funcionário sob o regime de tempo integral com dedicação exclusiva deve dedicar-se exclusivamente aos trabalhos de seu cargo, vedado o exercício de outra atividade publica ou particular, não se incluindo nesta limitação, desde que não prejudique o exercício regular do cargo respectivo, as atividades em orgãos de deliberação coletiva.
O regime de tempo integral com dedicação exclusiva exclui o funcionário da prestação de serviços extraordinários exceto o caso previsto no artigo anterior "infine".
O funcionário em regime de tempo integral e dedicação exclusiva prestará serviços em dois turnos de trabalho nos termos do artigo 49 deste Estatuto.
DAS FALTAS AO SERVIÇO
Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço sem causa justificada.
Considera-se causa justificada o fato que, por sua natureza e circunstancia, principalmente pelas consequencias no circulo da familia - possa razoavelmente constituir escusa de comparecimento;
Serão relevados até 3 (tres) faltas durante o mês, motivadas por doença comprovada por inspeção médica.
O funcionário que faltar ao serviço fica obrigado à justificação da falta, por escrito, ao seu chefe imediato, no primeiro dia em que comparecer a repartição sob pena de sujeitar-se a todas as consequências resultantes da ausência.
Não poderão ser justificadas as faltas que excederem a 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) interpoladas por ano.
O chefe imediato do funcionário decidirá sobre a justificação das faltas ate o máximo de 15 (quinze) por ano; a justificação das que excederem esse número até o limite de sessenta (60) será submetida, devidamente informada por essa autoridade, à decisão do seu superior hierárquico, no prazo de 5 dias.
Para justificação de faltas, será exigida prova do motivo alegado pelo funcionário.
A autoridade competente decidira sobre a justificação no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo recurso para autoridade superior, quando indeferido o pedido.
Decidido o pedido de justificação da falta, será o requerimento encaminhado ao Departamento de Pessoal para os devidas anotações.
DA REINTEGRAÇAO
A reintegração, que decorrera de decisão judicial passada em julgado ou administrativamente, é o reingresso do funcionário no serviço publico municipal, com ressarcimento das vantagens atinentes ao cargo.
Será sempre proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou em revisão de processo, a decisão administrativa que determine a reintegração.
A reintegração será no cargo anteriormente ocupado; se êste houver sido transformado, no cargo resultante de referida transformação e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração de funções equivalentes, atendida a habilitação profissional.
Não sendo possível atender ao disposto neste artigo, ficará o reintegrado em disponibilidade, aplicando-se os artigos próprios desta deliberação.
Invalidado por sentença a demissão do funcionario, será ele reintegrado, e quem lhe ocupava o lugar será exonerado, ou se ocupava outro cargo a este reconduzido, sem direito a idenização.
Comprovada a má fé por parte de quem deu causa a demissão invalidada, responderá este, civil e disciplinarmente, pelo ato.
DO APROVEITAMENTO
Aproveitamento é o retorno ao serviço público Municipal ativo do funcionário em disponibilidade.
O aproveitamento dependerá de prova de sanidade e capacidade física, comprovada mediante exame médico.
Provada, em exame médico, a incapacidade definitiva, sera decretada a aposentadoria do funcionário no cargo em que foi posto em disponibilidade.
Será obrigatorio o aproveitamento do funcionário estável em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.
Se, dentro dos prazos legais, o funcionário não tomar posse ou não entrar em exercício no cargo em que houver sido aproveitado, será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos e de sua anterior situação.
DA REVERSAO
Reversão é o reingresso do aposentado no serviço publico municipal, apos verificado, em processo, que não subssistem os motivos determinantes da aposentadoria.
A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, atendido sempre o interesse público.
A reversão depende de exame médico em que fique comprovada a capacidade para o exercício da função.
Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do funcionário que não tomar posse ou não entrar em exercício nos prazos previstos nesta deliberação.
Não se fará reversão do funcionário aposentado voluntariamente, por ter completado o tempo de serviço, ou que conte mais de 60 (sessenta) anos de idade.
Respeitada a habilitação profissional, a reversão dar-se-á, de preferência, no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas.
A reversão, de ofício nunca poderá ser feita para cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento revertido
A reversão a pedido, somente poderá ser feita no mesmo cargo ou em cargo a ser provido por merecimento.
DAS MUTAÇOES FUNCIONAIS
DA SUBSTITUIÇAO
Haverá substituição no impedimento do ocupante de cargo de direção ou em comissão.
A substituição será automática ou dependerá de ato da Administração.
A substituição automática será feita por funcionário já previamente indicado, e sera gratuita; quando, porém, exceder de 15 (quinze) dias, será remunerada e por todo o período.
A substituição não automática será sempre remunerada dependerá de designação do Prefeito e somente ocorrerá quando comprovada a necessidade de serviço.
O substituto poderá optar pelo vencimento ou remuneração do cargo de que for ocupante efetivo, com o acréscimo em que for atribuído no Quadro de Pessoal.
DA REMOÇAO E DA PERMUTA
Remoção é o deslocamento do funcionário de um para outro órgão ou unidade administrativa e processar-se-á "ex oficio" ou a pedido do funcionário.
A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada secretaria, assessoria, departamento ou divisão.
DA VACÂNCIA
A vacância do cargo decorrerá de:
Exoneração;
Demissão;
Aposentadoria;
Posse em outro cargo;
Falecimento.
Dar-se-á a exoneração:
A pedido.
Ex-oficio.
Quando se tratar de provimento em comissão ou na substituição;
Quando não satisfazer as condições de estágio probatório:
No caso do Art. 37.
O pedido de exoneração do funcionário previsto no item I, deste artigo, devera ser dirigido ao Prefeito Municipal e encaminhado por intermédio do chefe imediato do requerente:
Após a apresentação do pedido a que se refere o §1° o funcionário deverá conservar-se em exercicio durante 40 (qua renta) dias.
A permanência em exercício, durante 40 (quarenta) dias, a que se refere o § 2°, poderá ser dispensada, se não houver prejuizo para o serviço público, a critério do chefe da repartição ou serviço, em que estiver lotado o funcionário, desde que expressamente solicitada.
O pedido de exoneração será apresentado e protocolado no Departamento do Pessoal que examinará e providenciará a respectiva instrução.
A instrução consistirá em verificar, preliminarmente
Se o funcionário está quites com o Tesouro Municipal;
Se está respondendo inquérito administrativo ou judicial;
Se está disciplinar ou administrativamente suspenso por ato de autoridade competente.
O Departamento de Pessoal após a instrução do processo, lavrará o ato de dispensa e encaminhá-lo-á ao Prefeito Municipal para assinaturas.
A vaga ocorrerá na data:
do falecimento;
Imediata aquela em que o funcionário completar setenta (70) anos de idade;
Da publicação:
Da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento, ou da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado;
Do Decreto que aposentar, exonerar, demitir ou conceder ascenção.
Da posse em outro cargo.
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
DO TEMPO DE SERVIÇO
Será feito em dias a apuração do tempo de serviço.
O numero de dias será convertido em anos, considera dos o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Feita a conversão, os dias restantes, até 182, não serão computados, arredondando-se para 1 ano, quando excederem esse número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria por invalidez.
Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
Ferias
Casamento, ate 8 (oito) dias
luto, até 8 (oito) dias, por falecimento de conjugue, pais, dependentes, irmãos e sogros:
luto de 2 (dois) dias, por falecimento de tio, cunhado padastro, madastra, genro, nora e avós.
nascimento de filho, até tres (3) dias;
exercício de outros cargos municipais de provimento em comissão.
convocação para o serviço militar.
juri e outros serviços obrigatórios por lei.
desempenho de função legislativa federal, estadual municipal.
licença prêmio.
licença a funcionária gestante.
licença a funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional ou moléstia enumerada neste Estatuto
missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito.
faltas abonadas, por motivo de doença, até o máximo de 3 (três) dias por mes.
o tempo de prisão do funcionário absolvido, por sentença passada em julgado.
o tempo em que o funcionário, por ato da autoridade competente, permanecer a disposição de órgão que não integre a Administração Municipal.
O tempo de serviço não prestado a Prefeitura somente será computado a vista de certidões passadas pelo órgão competente.
DA ESTABILIDADE
Serão estáveis, após dois anos de exercício os funcionarios nomeados por concurso.
Ninguém pode ser efetivo ou adquirir estabilidade se não prestou concurso publico, exceto os casos de direito constitucional assegurados.
A estabilidade diz respeito ao serviço publico e não ao cargo.
O funcionário perderá o cargo:
Quando estável, em virtude de setença judicial pasada em julgado ou mediante processo administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa:
Quando em estágio probatório, somente após observância do artigo 38 e seu parágrafo ou mediante inquérito administrativo, quando este se impuser antes de concluído o estagio, assegurado, neste caso, defesa ao interessado.
DA DISPONIBILIDADE
Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficara em disponibilidade com provento proporcional ao tempo de serviço, até seu aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimento compatível com o que ocupava.
restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade, quando de sua extinção.
o funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, aproveitado, ou posto a disposição de outro órgão, a pedido deste.
ao funcionário em disponibilidade assegurar-se-á o pagamento de todos os aumentos legais conferidos aos demais funcionarios, os quais serão adicionados ao seu vencimento ou remuneração.
DA APOSENTADORIA
o funcionario será aposentado:
Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade.
a pedido, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 25 (vinte e cinco) anos se do sexo femenino.
por invalidez, comprovada por junta médica.
aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não excedente de 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacida de definitiva para o serviço publico.
Será aposentado o funcionário que, depois de 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço público.
o aposentado receberá proventos integrais:
nos casos do item II do Art. 88;
quando invalidado em consequência de acidente no exercicio de suas atribuições ou em virtude de doença profissional;
quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralizada, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloatrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de paget, com provados por laudo medico.
considera-se acidente, para os efeitos desta lei, o evento danoso que tiver como causa imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições
A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de 8 (oito) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, sob pena de suspensão de quem omitir ou retardar a providência.
entende-se por doença profissional a que decorrer das condições dos serviços ou de fatos nele ocorridos, devendo a laudo medico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização
O funcionário com 40 (quarenta) ou mais anos de serviço que, no ultimo decênio da classe, tenha exercida de maneira relevante, oficialmente consignado, cargo isolado, como substituido, durante 1 (um) ano ou mais, sem interrupção, poderá aposentar-se com os vencimentos desse cargo com as alterações, proventos e vantagens pertinentes ao mesmo cargo, na data da aposentadoria.
O funcionário que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço publico se do sexo masculino ou mais de 25 (vinte e cinco) se do sexo feminino será aposentado.
com as vantagens da comissão ou gratificação em cujo exercício se achar, desde que o exercício abranja sem interrupção os 5 (cinco) anos anteriores;
com idênticas vantagens, desde que o exercicio do cargo em comissão ou gratificação tenha compreendido um período de 10 (dez) anos consecutivos ou não, mesmo que ao aposentar-se o funcionário já esteja fora daquele exercicio.
No caso da letra "b" deste artigo, quando mais de um cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuidas as vantagens do maior nível, desde que lhe correresponda um exercício mínimo de 2 (dois) anos; fora dessa hipótesse, atribuir-se-ão as vantagens do cargo ou função de remuneração imediatamente inferior.
Fora dos casos do Art. 89, os proventos serão proporcionais ao tempo de serviço, na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano, quando se tratar de funcionario do sexo masculino, e 1/30 (um trinta avos), quando do sexo feminino.
Resalvado o disposto nos artigos 90 e 91 o provante da aposentadoria será igual ao vencimento ou remuneração legais da atividade, nos restritos termos do art. 93 seguinte.
Os aposentados receberão, juntamente com os proventos, os adicionais por tempo de serviço, e salário-família e quaisquer outras vantagens atribuidas aos funcionários, por lei, em caráter permanente.
Os proventos da inatividade serão revistos sempre que houver modificação geral de vencimentos ou remuneração, na mesma proporção dos funcionários em atividade.
Na revisão dos proventos dos inativos nos termos deste artigo, considerar-se-á elementos preponderante na fixação do novo provento, o cargo ou função exercido pelo servidor época da aposentadoria.
O provento do inativo não poderá, em qualquer caso, ser superior ao vencimento ou salário que perceberia se em atividade estivesse.
As pensões pagas pelo Erário Municipal não poderão ser inferiores a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo regional.
O Poder Executivo baixará os atos complementares necessários a execução desta lei.
É automática a aposentadoria compulsória.
O retardamento do ato que declarar a aposentádoria compulsoria não impedira que o funcionário se afaste do exercício no dia imediato ao que atingir a idade limite.
O funcionário aposentado que vier a exercer cargo público em comissão, que não seja de direção, terá ao retornar a atividade, proventos iguais ao vencimento do cargo comissão, desde que o tenha exercido por mais de 10 (dez) anos e já conte, no total, mais de trinta e cinco anos de serviço público.
O funcionário que se incapacitar para o exercicio de qualquer função pública será licenciado do cargo, por período não excedente a 2 (dois) anos.
Findo esse prazo, se perdurar a incapacidade total, será aposentado, qualquer que seja o tempo de serviço, possibilitada a reversão observados os requisitos legagais para aplicação deste instituto.
Para efeito de aposentadoria e disponibilidade computar-se-á integralmente:
o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive prestado em aútarquias;
o tempo de serviço ativo nas forças armadas prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operações de guerra.
o tempo em que o funcionário esteve em disponibilida de ou aposentado;
o período de trabalho a instituição de caráter privado sem fim lucrativo;
o tempo de licença para tratamento de saúde, bem como nos casos previstos no item IX do artigo 110.
A gratificação adicional por tempo de serviço continuará a ser paga ao funcionário aposentado no valor percebido na atividade, e será reajustada sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se reajustarem os respectivos proventos.
DAS FÉRIAS
O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escála organizada pelo chefe da repartição onde o funcionário é lotado.
Somente depois de decorrido o primeiro ano de exercicio em cargo público, na Prefeitura, adquirirá o funcionário direito as férias.
Não terá direito a férias o funcionário que durante o período de sua aquisição permanecer em gozo de licença para tratar de interesse particular.
É proibido a acumulação de ferias, salvo absoluta necessidade do serviço e pelo máximo de dois anos.
Ao entrar de férias, o funcionário comunicará ao chefe imediato o seu endereço eventual.
Por motivo de permuta ou remoção o funcionário em gozo de férias não será obrigado a interrompe-las.
Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens do seu cargo.
DAS LICENÇAS
DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Conceder-se-á licença:
para tratamento de saúde;
por motivo de doença em pessoa da família;
para prestar serviços militar obrigatorio;
para repouso à gestante;
por motivo de afastamento de conjuge;
para tratar de interesse particular;
licença-prêmio;
para desempenho de mandato eletivo
por motivo de acidente ocorrido em serviço, ou agressão não provocada sofrida no serviço, ou por efeito deste ou de doença profissional.
Ao ocupante do cargo de provimento em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para tamento de interesse particular.
A licença, dependente de exame médico, será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado, pelo Departamento de Pessoal.
Findo o prazo, haverá nova inspeção e o atestado médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido.
O pedido deverá ser apresentado pelo menos 5 (cinco) dias antes de findo o prazo de licença se indefirido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.
As licença conhecidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, serão consideradas como de prorrogação.
Para efeito deste artigo, somente serão levados em consideração as licenças da mesma espécie, com o mesmo objetivo.
O funcionário não poderá permanecer em licença, por moléstia, por prazo superior a 2 (dois) anos, salvo nos casos dos itens III e V do art. 110 e nos casos de moléstias previstas no art. 123.
decorrido o prazo do artigo anterior, o funcionário será submetido a exame e aposentado se for considerado definitivamente inválido para o serviço público municipal.
Na hipótese deste artigo, o tempo necessário a inspeção médica será considerado como de prorrogação
Todas as licenças serão concedidas pelo Prefeito, em relação ao pessoal do Executivo, ou pelo Presidente da Câmara Municipal, aos servidores do legislativo, por delegação destes a pessoas credenciadas.
Só será concedida licença ao ocupante de cargo em comissão, não titular de cargo efetivo, nos casos dos itens I a IV e IX do art. 110.
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
A licença para tratamento de saúde será “ex-ofício” ou a pedido do funcionário ou de seu legítimo representante, quando aquele não poder fazê-lo.
Num e outro caso é indispensável o exame médico.
O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença, com perda total do vencimento ou remuneração ate que ressuma o cargo.
A licença para tratamento de saúde será feita por médico do próprio quadro permanente da Prefeitura admitindo-se, na falta, laudo de outro, médico oficial, ou, ainda e excepcionalmente, atestado passado por médico particular com firma reconhecida.
No caso da parte final deste artigo, o atestado só produzira efeito depois de homologado pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Prefeitura.
Em caso de não ser homologado a licença, o funcinário será obrigado a ressumir o exercicio do cargo, sendo considerados como de falta justificada os dias em que deixou de comparecer ao serviço por esse motivo, ficando, no caso, caracterizada a responsabilidade do Médico Atestante.
Será punido disciplinarmente, com suspensão de 30 (trinta) dias, o funcionário que recusar submeter-se a exame médico, cessando o efeito da penalidade logo que se verifique o exame.
Considerado apto, em exame médico, o funcionário reassumirá, sob pena de se apurarem, como faltas injustificadas, os dias de ausência ao serviço.
No curso da licença, poderá o funcionario requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercicio.
A licença a funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave e reumatismo deformante, sera concedida quando o exame médico não concluir pela necessidade da aposentadoria imediata.
DA LICENÇA À GESTANTE
À funcionária gestante será concedida, mediate exame médico, licença de 90 (noventa) dias com vencimento ou remuneração integral.
A aprescrição médica determinará a data e inicio da licença a ser concedida a gestante.
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
O funcionário que for convocado para o serviço militar, e outros encargos, de segurança nacional, será concedida licença com vencimentos ou remuneração integral.
A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a incorporação.
Do vencimento ou remuneração descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
Ao funcionário desincorporado conceder-se-a prazo não excedente a (trinta) 30 dias, para que reassuma o exercicio, sem perda do vencimento ou remuneração.
A licença de que trata este artigo será tambem concedida ao funcionário que houver feito curso para ser admitido como oficial das Forças Armadas durante os estagias prescritos pelos regulamentas militares, aplicando-se o disposto no § 2° deste artigo.
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
O funcionário poderá obter licença por motivo de doença em ascendente, descendente e colateral ate segundo grau civil, e cônjuge do qual não esteja legalmente separado desde que prove ser indispensavel a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercicio do cargo.
Provar-se-á a doença mediante inspeção médica.
licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração durante os (três) 3 primeiros meses e com a metade do vencimento ou remuneração pelo que exceder de mais de (três) 3 meses, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, o restante, sem vencimento.
DA LICENÇA POR MOTIVO DO AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
A funcionária ou funcionário, cujo cônjuge tiver sido mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto fora da sede do Municipio, terá direito a licença sem vencimento ou remuneração.
A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a missão ou nova função do cônjuge.
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
Depois de 2 (dois) anos de efetivo exercício, o funcionário poderá obter licença sem vencimento ou remuneração para o trato de interesse particular.
A licença será negada quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse público.
O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença, sob pena de demissão, por abandono de cargo.
Será de 2 (dois) anos, o prazo máximo de licença para o trato de interesse particular, e somente poderá se concedida nova licença depois de decorridos 2 (dois) anos de terminação da anterior.
Não será concedida licença para tratar de interesse particular ao funcionário nomeado ou removido, antes dê assumir o exercido.
A autoridade que deferiu a licença poderá cassá-la e determinar que o licenciado reassuma o exercício, se o exigir o interesse do serviço municipal, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação do ato.
DA LICENÇA-PRÊMIO
Ao funcionário que requerer será concedida licença-prêmio de 6 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo, após cada decênio de efetivo exercício no serviço.
somente o tempo de serviço público prestado ao Municipio de Acopiara será contado para efeito de licença-prêmio.
Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença-prêmio que o funcionário não houver gozado.
Não terá direito à Licença-Prêmio o funcionário que no período de sua aquisição houver:
sofrido pena de suspensão ou destituição de função;
faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de dez (10) dias;
gozado licença:
a) para tratamento de saúde por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos, ou não;
por motivo de doença em pessoa da família por mais de 120 (cento e vinte) dias;
para o trato de interesse particular, por período igual ou superior a 90 (noventa) dias;
por motivo de afastamento do cônjuge, por mais de 90 (noventa) dias.
Durante o tempo em que o funcionário estiver a disposição de outro orgão ou entidade, mesmo sediado no Município de Acopiara, ser-lhe-a computado o tempo de serviço para efeito do Art. 135.
O pedido de Licença-Prêmio será instruído com certidão de tempo de serviço, expedida pelo Departamento de Pessoal.
A licença-prêmio, a pedido do funcionário, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente.
A Licença-Prêmio, requerida para gozo parcelado, não será concedida para período inferior a dois meses.
É facultada a autoridade competente, tendo em vista o interesse da Administração, devidamente fundamentado de terminar dentro de 90 (noventa) dias seguintes a apuração do direito, a data do início do gozo de licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente.
O funcionário que preferir não gozar, integralmente a licença-prêmio, poderá optar mediante expressa e irretratável declaração, pelo gozo da metade do período, recebendo os vencimentos do seu cargo, correspondente a outra metade.
Poderá, ainda o funcionário optar mediante expressa e irretratavel declaração, pelo recebimento, em dinheiro, da importância correspondente ao período total da L.Prêmio.
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO ELETIVO
Será considerado em licença com vencimento ou remuneração, exercida a opção, o funcionário público municipal que for eleito para o desempenho de mandato eletivo.
A licença prevista neste artigo considerar-se-á automaticamente com a posse no mandato eletivo.
O funcionário municipal, afastado nos termos deste artigo, só poderá assumir o exercício do cargo após o término ou renúncia do mandato.
O funcionário ocupante de cargo em comissão será exonerado, "ex-ofício", deste cargo, com a posse no mandato eletivo.
Se o ocupante do cargo em comissão for também titular de um cargo de provimento efetivo, ficara exonerado daquele e licenciado deste, na forma prevista no artigo anterior.
DA LICENÇA POR DOENÇA PROFISSIONAL, POR ACIDENTE NO TRABALHO E POR AGRESSÃO NÃO PROVOCADA
Acidente no trabalho e doença profissional, para efeito desta lei, são aqueles definidos no artigo 89, §§1° e 4° deste Estatuto.
Equipara-se a acidente no trabalho a agressão não provocada, sofrida pelo funcionário e no exercício de suas atribuições
A licença de que trata este artigo será concedida mediante apresentação do laudo de inspeção médica que haverá estabelecer a caracterização do acidente ou da doença profissional.
DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO
O Município prestará, dentro de suas possibilidades financeiras, assistencia ao funcionário e sua familia.
A lei regulará as condições de organização e funcionamento dos serviços de assistência referidos neste capitulo.
Enquanto o Municipio não instituir o seu orgão de previdência própria, a assistência ao funcionário municipal será prestada mediante inscrição em instituição de Previdência Social do Estado ou da União.
DO DIREITO DE PETIÇÃO E DE RECORRER
É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou de representar e pedir reconsideração.
O requerimento ou representação será dirigido a autoridade competente para decidí-lo, através do superior hierárquico do requerente.
O pedido de reconsideração será dirigido a autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
O pedido de reconsideração e o requerimento deverá ser despachado no prazo de 5 (cinco) dias e decidido no prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis.
Caberá recurso:
do deferimento do pedido de reconsideração;
das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
O recurso será dirigido a autoridade imediatamente superior a quem tiver expedido o ato ou proferido a decisão e sucessivamente em escala ascendente as demais autoridades.
O recurso deverá, sob pena de rejeição "in fine", conter novos argumentos.
O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo, e o que provido retroagirá nos seus e efeitos a data do ato impugnado.
O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorrerem demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.
O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação do ato impugnado ou quando este for de natureza reservada, da data em que o interessado dele tiver ciência.
DO VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO
É vedado a prestação de serviço gratuíto, salvo participação em órgão colegiado.
Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo eletivo exercício do cargo, correspondente ao nível de vencimento fixado em lei, acrescido das vantagens pessoais de que seja titular.
O funcionário que não estiver no exercício do cargo somente poderá perceber vencimento ou remuneração nos casos previstos em lei ou regulamento.
O funcionário perderá:
o vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto;
um terço do vencimento ou remuneração diária, quando o comparecer ao serviço dentro da hora seguinte a marcada para o inicio dos trabalhos, ou quando se retirar até uma hora antes de findo o período de trabalho;
um terço do vencimento ou remuneração durante o afastamento por motivo de prisão em flagrante, preventiva, pronúncia ou condenação por crime inafiaçavel e denúncia, seu recebimento, por crime funcional; terá direito à diferença, s= se absolvido;
dois terços do vencimento ou remuneração durante o período de afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não detremine demissão.
O vencimento, a remuneração, o provento ou qualquer vantagem pecuniária atribuída ao funcionário não sofrerão descontos, além dos previstos expressamente em lei, nem serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo em se tratando de:
prestação de alimentos, determinada judicialmente;
reposição ou indenização devida à Fazenda Municipal;
As reposições e indenizações à Fazenda Pública serão descontados em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração.
Quando o servidor for exonerado, dispensado, demitido, ou abandonar o cargo, a quantia por ele devida será inscrita como dívida ativa para os efeitos legais.
Perderá o direito a remuneração do cargo efetivo o funcionário:
nomeado para o cargo em comissão, ressalvado o direito de opção e o de acumulação legal;
quando no exercício de mandato eletivo remunerado, federal estadual ou municipal, salvo o direito de optar;
quando designado para servir em Autarquias, Sociedades de Economia Mista ou estabelecimento de Serviço Público.
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
DISPOSIÇOES GERAIS
Além do vencimento ou remuneração, poderão ser eferidas as seguintes vantagens aos funcionários.
diárias;
auxilio-maternidade;
auxilio-doença e auxilio-funeral:
salário-família;
gratificações legais;
ajuda de custo, em casos especiais, em comissão especial de interesse do Município;
pensão "Post-Mortem";
auxilio para diferença de caixa.
DAS DIÁRIAS
Ao funcionário que, por determinação do Prefeito, se deslocar temporariamente de Aracoiaba no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo, desde que relacionados com a função que exerce, será concedida, além do transporte, a diária a titulo de indenização das despesas de alimentãção ou pousada, nas bases fixadas em regulamento.
Não se concederá diária quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou função.
DO AUXILIO MATERNIDADE
O Auxílio-Maternidade destinado às despesas do parto e outras restantes do nascimento de filho, será devido a funcionária gestante pelo parto.
Considera-se parto para os efeitos deste artigo, o evento ocorrido a partir do 6° (sexto) mês de gestação.
Em caso de nascimento de mais de 1 (um) filho, serão devidos tantos auxilio maternidade quantos forem os filhos
O auxílio maternidade consistirá em um pagamento único no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo regional vigente na data do evento.
O auxilio maternidade será pago a partir do 8° (oitavo) mês de gestação no caso de parto normal ou ate 30 (trinta) dias após o evento em qualquer caso, sempre a requerimento da funcionária interessada.
DO AUXILIO FUNERAL
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
O salário-família é o auxilio pecuniério especialmente concedido pelo Município aos funcionários ativos e inativos, como contribuição ao custeio das despesas de manutenção de sua família.
Conceder-se-á salário-família:
por filho menor de 14 (quatorze) anos;
por filho inválido;
pelo cônjuge, quando invalido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.
Compreende-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que, mediante autorização judicial viver sob a guarda e sustento do funcionário.
Quando o pai e a mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o salário-família será concedido apenas a um deles.
Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
Se ambos tiverem dependentes sob sua guarda, será concedido aos dois, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Equiparam-se ao pai e a mãe, o padastro e a madastra e os representantes legais dos menores e dos incapazes.
O funcionário é obrigado a comunicar ao seu chefe imediato, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou dedução no salário-família.
A inobservância desta disposição determinará responsabilidade do funcionário.
O salário-família será pago juntamente com os vencimentos, remuneração, salário ou proventos, independente de publicação do ato de concessão.
O salário-família será pago independentemente de frequência ou produção do funcionario e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação e consignação em folha de pagamento, nem sobre ele será baseada qualquer contribuição.
É vedado pagamento de salário-família por dependente em relação ao qual já esteja sendo percebido o benefício de outra entidade.
Será suspenso o pagamento do saiãrio-família ao funcionário que descurar da subsistência e educação dos filhos dependentes.
Mediante autorização judicial, a pessoa que estiver mantendo os dependentes do funcionário poderá receber o salário-família, enquanto durar a situação prevista neste artigo.
O pagamento voltará a ser pago ao funcionário tão logo seja comprovado o desaparecimento dos motivos determinantes da suspensão.
Para se habilitar à concessão do salario-família, o funcionário apresentará uma declaração de dependentes indicando o cargo ou função que exercer ou em disponibilidade e mencionando em relação a cada dependente:
nome completo, data e local do nascimento e estado civil, comprovado por certidão e registro civil;
grau de parentesco;
no caso de se tratar de maior de 14 (quatorze) anos, se é total e permanentemente incapaz para o trabalho, hipótese em que informará a causa e a espécie da invalidez, juntando atestado médico;
se o dependente vive sobre a guarda do declarante;
se exerce atividade lucrativa ou possui renda própria;
A declaração do funcionário em atividade será prestada ao seu chefe imediato que a examinará, e, após o seu visto, encaminhará ao Departamento de Pessoal para o processamento e atendimento da concessão.
A declaração do funcionário em disponibilidade será apresentada diretamente ao Departamento de Pessoal para a concessão.
O salário-família será concedido a vista das declarações apresentadas, mediante simples despacho que será comunicado ao órgão incubido da confecção da folha de pagamento.
Será concedido ao declarante prazo de 120 (cento e vinte) dias para o esclarecimento de qualquer duvida da declaração, o que poderá ser feita por meio de provas admissíveis em direito.
Não sendo apresentado no prazo o esclarecimento de que trata o § 1°. a autoridade determinará a imediata suspensão do pagamento do salário-família, até que seja satisfeita a exigência.
Verificada, a qualquer tempo, a inexatidão das declarações prestadas, será suspensa a concessão do salário-família e determinada a reposição do indevidamento recebido, que será efetuado na forma do artigo 167, deste Estatuto.
O salário-família será devido a cada dependente, a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe der origem, deixando de ser devido, igualmente, em relação a cada dependente, no mes seguinte ao do ato ou do fato determinar a sua suspensão.
Semestralmente, o funcionário ativo ou inativo deverá fazer prova de que ainda subsistem os motivos da concessão do salário-família, através do atestado de vida e de residência, sob pena de suspensão de pagamento das quotas.
Consideram-se solidariamente responsáveis para todos os efeitos, os que houverem firmado atestado ou declaração falsa, para efeito de instrução de pedido de salário-família.
DAS GRATIFICAÇÕES
Conceder-se-á gratificação:
pela prestação de serviço extraordinário;
pela execução de serviço em trabalhos técnicos ou científicos, fora das atribuições normais do cargo;
pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida e saúde, não podendo exceder de 20% (vinte por cento) do vencimento;
pela participação em orgao de deliberação coletiva;
pelo exercício de encargo de auxiliar ou membro de banca, comissão de concurso ou curso de treinamento;
adicional por tempo de serviço;
pelo regime de tempo integral com dedicação exclusiva.
O disposto no Item V, deste artigo aplicar-se-á quando o serviço for executado fora do período normal ou extraordinário do trabalho a que estiver sujeito o funcionário no desempenho do seu cargo.
A gratificação pela prestação de serviço extraordinário, que não excedera de 50% (cinquenta por cento) do vencimento, será solicitada ao Prefeito por exposição do titular da pasta onde estiver lotado o funcionário convocado.
A gratificação será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, na mesma razão percebida pelo funcionário em cada hora de período normal, e por tárefa especial, não podendo exceder a 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração de 1 (um) dia do funcionário, salvo nas repartições de natureza industrial.
em se tratando de serviço extraordinário noturno, assim entendido o prestado no período compreendido entre 18 (dezoito) a 6 (seis) horas, o valor da hora será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
a gratificação ao funcionário à disposição do Gabinete do Prefeito será por este determinada.
O exercício de cargo de direção exclui a gratificação por serviço extraordinário.
Não poderá receber gratificação por serviço extraordinário:
o ocupante de cargo de direção ou chefia;
o funcionário que, por qualquer motivo, não se controle no exercício do cargo;
A gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos, de utilidade para serviço público municipal, será arbitrada pelo Prefeito após a conclusão dos trabalhos, ou previamente quando for o caso.
É fundamental para a caracterização de trabalho técnico ou científico que ele se execute não como decorrencia das atribuições normais da classe do funcionário.
A gratificação prevista nos ítens IV e V do artigo 190 será fixada pelo Prefeito em cada caso ou em termos de regulamentação a ser baixada.
O adicional por tempo de serviço, conferido ao funcionário à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público, será sempre proporcional ao vencimento ou remuneração, a qual será elevada de igual percentagem a cada período adicional de 5 (cinco) anos até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) ou 30% (trinta por cento) conforme se trate de funcionário do sexo masculino ou feminino, respectivamente.
A concessão do quinquênio será feita pelo Departamento de Pessoal, independentemente de requerimento do interessado.
A gratificação é devida a partir do mês imediato àquele em que o funcionário contar o tempo de serviço exigido e será calculada sobre o vencimento do cargo efetivo.
O funcionário que exercer, comulativamente, mais de um cargo terá direito à gratificação em relação a cada cargo ou função, mas os períodos anteriores a acumulação, quando computados para efeito de uma concessão, não serão considerados para nova concessão em outro cargo.
O funcionário continuará a perceber, na aposentadoria, o adicional em cujo gozo se encontrava na atividade.
A gratificação a que se refere este artigo incorpora-se ao vencimento para efeito de licença e aposentadoria
Não poderá perceber a gratificação a que se refere este artigo o funcionário que já perceba qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas.
O Poder Executivo poderá conceder gratificação aos seus servidores, desde que prestem serviço em regime de tempo integral com dedicação exclusiva, observadas seguintes condições:
a gratificação não será incorporada ao salário ou vencimento, execeto para fins de previdência.
somente poderão habilitar-se a percepção da gratificação os servidores que, por absoluta necessidade do serviço e interesse exclusivo da administração, prestarem mais de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
o servidor incluído no regime de tempo integral com dedicação exclusiva não poderá exercer outras atividades nem acumular cargo ou emprego, exceto os casos previstos em Lei;
o servidor beneficiado com esta gratificação não terá direito a gratificação pela prestação de serviços extraordinários, nem a qualquer outra vantagem, exceto o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço, enquanto perdurar a sua vinculação ao regime de tempo integral com dedicação exclusiva;
ficam automaticamente excluídos do regime de tempo integral com dedicação exclusiva os servidores ocupantes de cargos em comissão e os servidores integrantes do Grupo Magistério e Atividades Auxiliares.
DA AJUDA DE CUSTO
Será concedida e paga adiantadamento ajuda de custo ao funcionário que, em objeto de serviço ou estudo, se deslocar da sede do Munícipio, por período não inferior a 12 (doze) meses.
A ajuda de custo destina-se a compensação das despesas de nova instalação, incluídas as de viagem.
Correra a conta da Administração a despesa de transporte do funcionário.
Consideradas as condições de cada caso, o Prefeito ou Presidente da Câmara arbitrará o valor da ajuda de custo que não poderá exceder a importância correspondente a 3 (três )meses de vencimento.
Não se concederá ajuda de custo:
ao funcionário que em virtude de mandato eletivo, deixar ou reassumir o exercício do cargo;
ao funcionário posto a disposição de qualquer entidade de direito público.
Restituira a ajuda de custo o funcionário que
não se transportar para o local da admissão;
antes de terminada a moissão, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e poderá ser feita parceladamente, nos termos do art. 167.
Se o regresso do funcionário for determinado por autoridade competente, ou doença comprovada na pessoa do funcionario ou cônjuge, ascedente ou descedente, não haverá obrigação de restituir.
DA PENSÃO "POST-MORTEM"
A pensão "Post-Mortem" garantira aos dependentes do funcionário ou aposentado, que falecer, o vencimento ou remuneração que o mesmo recebia na época do óbito.
A importância da pensão será de 50% (cinquenta por cento) do vencimento ou provento para cônjuge do sexo femenino, ou do sexo masculino inválido, e de 50% (cinquenta por cento) distribuido entre os dependentes compreendidos nas faixas etárias estabelecidas nos itens III e IV do artigo seguinte.
A pensão se extingue:
por morte do pensionista;
por casamento do cônjuge viuvo;
para os dependentes do sexo masculino desde que não sendo inválidos, completem 14 (quatorze) anos de idade;
para os dependentes do sexo femenino, desde que não sendo inválidos, completem 18 (dezoito) anos de idade.
Para efeito do rateio da pensão considerar-se-ão apenas os dependentes habilitados.
Para os efeitos da concessão ou extinção da pensão a invalidez do dependente devera ser verificada em exame médico a cargo da Prefeitura.
concedido o benefício, qualquer inscrição ou habilitaçao posterior que implique inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeito da data em que se realizar.
DO REGIME DISCIPLINAR
DOS DEVERES DOS FUNCIONÁRIOS
São deveres do funcionário:
comparecer à repartição nas horas de trabalho ordinário e nas horas de trabalho extraordinário, quando devidamente convocado, executando os serviços que lhe competirem;
cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestadamente ilegais;
desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
tratar com urbanidade os companheiros de trabalho e as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;
providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual, sua declaração de família;
manter espírito de solidariedade e de colaboração com os companheiros de trabalho;
apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme que for determinado em cada caso;
guardar sigilo sobre os assuntos da repartição sobre os despachos, decisões e providências;
representar a seu chefe imediato sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento, ocorridas na repartição em que servir, ou as autoridades superiores, quando aquele não tomar em consideração sua representação;
residir no local onde exerce o cargo ou em localidade vizinha, mediante autorização, se não houver inconveniente para o serviço;
zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado a sua guarda e utilização;
atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço:
as requisições para a defesa da Fazenda Pública;
a expedição das certidões requeridas para defesa dos direitos, informando com exatidão as próprias partes o andamento pos processos de seu interesse, desde que não tenham caráter sigiloso;
apresentar relatório ou resumo das atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regime;
sugerir providências tendentes a melhoria e ao aperfeiçoamento dos serviço;
manter lealdade as instituições a que servir;
fazer pronta comunicação ao seu chefe do motivo de seu não comparecimento ao serviço.
DAS PROIBIÇOES
Ao funcionário é proibido:
referi-se, de modo depreciativo, pela imprensa, em informação, parecer ou despacho as autoridades e atos da administração pública, podendo, porem, em trabalho assinado, apreciá-lo do ponto de vista doutrinário ou de organização do serviço com fito de colaboração e cooperação;
retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
atender as pessoas estranhas ao serviço, no local e hora de trabalho, para tratar de assuntos particulares;
promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever listas de donativos no recinto da repartição;
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiros em prejuízo da dignidade da função;
coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidiria;
praticar a usura em qualquer de suas formas;
pleitear, como procurador ou intermediário, junto as Repartições Públicas Municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos ou vantagens de parente até 29 grau;
iniciar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou serviço publico:
receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
empregar material da repartição em serviço particular
cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de cargos que competir ou a seus subordinados;
exercer atribuições diversas das de seu cargo ou função, ressalvados os casos previstos em lei ou regulamento
modificar ou substituir, sem a devida autorização qualquer documento ou peça de processo, com o fim de criar ou destruir direito ou obrigação ou alterar a verdade dos fatos;
entreter-se durante horas de trabalho em palestras, leituras ou atividades estranhas no serviço;
revelar fatos de natureza sigilosa, salvo como dependente em processo judicial, administrativo ou policial;
utilizar veículo do Município ou permitir que deles se utilize para fim alheio ao serviço publico;
ofender por palavras ou gestos grosseiros, a qualquer pessoa com quem trata em relação ao cargo ou função;
recusar fé a documento públicos, revestidos de for malidades legais;
participar da gerência ou da administração de empresa industrial ou comercial, salvo quando se tratar de gerência de cooperação a entidades similares dos funcionários públicos.
DAS INCOMPATIBILIDADES E DAS ACUMULAÇÕES
É incompatível o exercício do cargo ou função pública municipal:
com o exercício cumulativo de outro cargo, função ou emprego municipal, estadual ou federal, bem como autarquias ou sociedades de economia mista, salvo os casos previstos na Constituição do Brasil;
com a participação de gerência ou administração de empresas bancarias, industriais e comerciais, que mantenham relação comercial ou administrativa com o Município, sejam por este subvencionadas ou diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que o funcionário estiver lotado;
com o exercício de representação de Estado estrangeiro;
com exercicio de cargo ou função subordinada a parente até o segundo grau, salvo quando se tratar de cargo ou função de imediata confiança e de livre escolha, não podendo exceder de 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.
É vedada a acumulação remunerada, exceto:
a de juiz e um cargo de professor;
a de dois cargos de professor;
a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
a de dois cargos privativos de médico.
Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.
A proibição de acumular se estende a cargos ou funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.
A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
A resalva do § 3° não se aplica aos aposentados por invalidez.
Empossado em mandato eletivo municipal, o servidor será imediatamente afastado do cargo.
O funcionário não poderá exercer mais de uma função comissionada nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva.
Verificada em processo administrativo acumulação proibida, e provada boa fé, o funcionário optará por um dos cargos, se não o fizer dentro de 15 (quinze) dias, será exonerado de qualquer deles, a criterio da Administração
Provada má-fé, o funcionário será demitido de todos os cargos e restituirá o que estiver recebido indevidamente.
Se a acumulação proibida for em cargo de outra entidade estadual ou paraestatal, será o funcionário demitido do cargo municipal.
DAS RESPONSABILIDADES
Pelo exercício irregular de suas atribuições o funcionário responderá civil, pena e administrativamente.
A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo para a Fazenda Municipal ou para terceiros.
O funcionário será obrigado a repor, de uma vez, a importância do prejuízo causado a Fazenda Municipal, em virtude de alcance, desfalque, remissão, ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
Nos demais casos, a indenização dos prejuizos causados a Fazenda Municipal poderá ser liquidado mediante desconto em folha, nunca excedente a décima parte do vencimento ou remuneração, na falta de outros bens que respondem à indenização.
Tratando-se de danos causados a terceiros, respondera o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação repressiva, proposta depois de transitada em julgado a decisão da última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário nessa qualidade.
O funcionário é administrativamente responsável por seus atos e omissões, praticados no desempenho ou cargo ou função, perante as autoridades que lhes forem hirarquicamente superiores.
A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou penal que couber, nem do pagamento da indenização a que ficar abrigado
O funcionário no exercício de suas atribuições não esta sujeito a ação penal, civil e administrativa, por opinião emitida empareceres, relatorios ou quaisquer outros escritos de natureza administrativa ou judicial, ou a fins, que para esse fim equiparados a alegações produzidas em juizo.
DAS PENALIDADES
DAS PENAS E SEUS EFEITOS
São penas disciplinares:
advertência;
repreenção;
multa;
suspensão;
destituição de função;
demissão;
cassação de aposentadoria e de disponibilidade:
As penas previstas nos itens II a VII serão registradas no assentamento individual do funcionário.
As anistias não implicam o cancelamento do registro de qualquer penalidade que servirá para apreciação da conduta do funcionário, mas nele se averbara que em virtude da anistia a pena deixou de produzir os efeitos legais.
As penas disciplinares terão somente os efeitos declarados em lei.
Os efeitos das penas estabelecidas nesse Estatuto são os seguintes:
A pena de multa implica a perda, para os efeitos de antiguidade, de tantos dias quantos aqueles que correspondam os vencimentos perdidos;
a pena de suspensão implica:
na perda dos vencimentos ou da remuneração durante o período da suspensão;
na perda para efeitos da antiguidade, de tantos dias quantos tenham durado a suspensão;
na perda da licença-prêmio na forma prevista neste estatuto;
na perda do direito a licença para tratar de assunto particular no período de um ano, a contar da expedição suspensão superior a 30 (trinta) dias.
a pena de demissão simples importa:
na exclusão do funcionário dos quadros do serviço municipal;
na impossibilidade de reingrasso do demitido ao serviço público municipal antes de decorridos 2 (dois) anos aplicação da pena;
a pena de demissão qualificada com a nota "a bem do serviço público" importa na exclusão do funcionário e impossibilidade definitiva de seu reingresso nos quadros do serviço público municipal;
a cassação da aposentadoria e da disponibilidade importa desligamento do funcionário aposentado ou em disponibilidade do serviço público, sem direito a qualquer provento.
DA APLICAÇÃO DAS PENAS
Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provirem para o serviço público municipal.
A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de natureza leve de serviço e sempre no intuito do aperfeiçoamento profissional do funcionário.
A pena de repreenção será aplicada nos casos seguintes:
reincidência das infrações sujeitas à pena advertência;
de desobedência e falta de cumprimento dos deveres previstos neste Estatuto e em dispositivos regulamentares, devendo ser consignada nos assentamentos do repreendido.
A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada:
até 30 (trinta) dias, ao funcionário que, sem justa causa, deixar de submeter-se a exame medico, determinado por autoridade competente;
nos casos de falta grave ou reincidência em infração a que foi aplicada a na de repreensão.
Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa ata 50% (cinquenta por cento) por dia do vencimento, ou remuneração, abrigando, nesse caso, o funcionário a permanecer em serviço.
A pena de demissão será aplicada nos casos:
crime contra a administração pública;
abandono de cargo ou falta de assiduidade;
incontinência pública e conduta escandalosa habitual;
insubordinação grave em serviço;
ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;
aplicação irregular dos dinheiros públicos;
lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimênio municipal;
corrupção passiva nos termos da lei penal;
transgressão de qualquer dos itens do artigo 208 deste Estatuto, excluídos os de número III e XV;
acumulação ilegal, apurada pelo órgão competente e de acordo com os §§ 1° e 2° do artigo 213.
considera-se abadono de cargo a ausência no serviço, sem justa causa, por mais de trinta dias consecutivos.
será ainda deitido o funcionário que faltar ao serviço, durante o período de 12 (doze) meses, por mais de 60 (sessenta) dias interpoladamente, sem justa causa.
caracterizado o caso de demissão publicar-se-á edital notificado o funcionário para comparecer ao serviço dentro de 7 (sete) dias, se estiver no Município, e de trinta, quando se achar fora dele ou em lugar incerto, sem cuja formalidade não será aplicada a pena de demissão.
o edital a que se refere o parágrafo anterior, será mandado publicar pelo Diretor do Departamento de Pessoal ou presidente de Comissão de Inquérito.
O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade e seu fundamento legal.
A demissão poderá ser aplicada com nota "a bem do serviço público", a qual constará sempre do atos de demissão fundado nos itens I, IV, VII e VIII do artigo 226 deste Estatuto.
Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o inativo:
praticou falta grave no exercício do cargo;
aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
praticou usura em qualquer de suas formas;
for condenado por crime cuja pena importaria em demissão se estivesse na atividade.
Será igualmente cassada a disponibili dade do funcionário que não assumir, no prazo legal o exercício do cargo em que for aproveitado.
Para efeito da graduação das penas disciplinares, serão sempre tomadas em conta as circunstâncias em que a infração estiver sido cometida e as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator.
são circunstâncias atenuantes da infração disciplinar, em especial.
o bom desempenho anterior dos deveres profissionais
a confissão espontânea da infração;
a prestação de serviços considerados relevantes por ato legal ou de qualquer autoridade;
a aprovação injusta do superior hierárquico;
a acumulação dá-se quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião, ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
a reincidência dá-se quando a infração cometida antes de passado um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta em consequência da infração anterior.
Prescreverão:
em 2 (dois) anos, a falta sujeita as penas de preensão, multa ou suspensão;
em 5 (cinco) anos, a falta sujeita;
a pena de demissão ou de destituição da função;
a cassação de aposentadoria e disponibilidade.
a falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este.
o curso de prescrição começa na data do evento passivo disciplinarmente e se interrompe pela abertura do inquerito administrativo.
DA COMPETÊNCIA DISCIPLINAR
São competentes para aplicação das penas disciplinares:
o Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara, nos casos de demissão, cassação da aposentadoria e da disponibilidade, multa e suspensão por mais de trinta dias;
os Secretários, os Assessores os Diretores de Departamento e chefes de Divisões nos demais casos;
os superiores hierárquicos não sempre competentes para aplicar da competência de seus inferiores.
nenhum superior poderá delegar a subordinado a sua competência para punir.
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
cabe ao Prefeito ordenar fundamentalmente e por escrito a prisão administrativa de qualquer responsável pelos valores e dinheiro pertencentes a Fazenda Municipal ou que se achem sob guarda desta nos casos de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
o Prefeito comunicará o fato a autoridade judicial competente para os devidos efeitos e providenciara no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas.
a prisão administrativa não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
A suspensão preventiva, até 30 (trinta) dias pelo Prefeito Municipal em despacho motivado, desde que prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, poderá ser ordenada, o afastamento do funcionário seja necessário para que este não venha a dificultar a apuração da falta cometida.
O funcionário terá direito:
à contagem do período de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar aplicada;
à contagem de tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado preso ou suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar, ou esta se limitar a repreenção;
à contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou remuneração e de todas as vantagens do cargo, desde que reconheci da a sua inocência.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO
DAS SINDICÂNCIAS
A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no Serviço Público Municipal é obrigada a determinar a sua apuração imediata por meio de sindicância administrativa.
A autoridade que determinar a instauração da sindicância terá prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias para a sua conclusão, prorrogáveis até o máximo de 15 (quinze) dias, à vista de representação motivada do sindicante.
As sindicâncias serão abertas por portarias, em que se indique seu objeto e um funcionário ou comissão de 3 (três) funcionários para realizá-la.
quando a sindicância houver de ser realizada por comissão, a portaria já designará seu presidente, e este indicará o membro que deve secretariar os trabalhos.
quando a sindicância houver de ser realizada apenas por um sindicante, este designará outro funcionário para secretariar os trabalhos.
O processo da sindicância será sumário, feitas as diligências necessárias a apuração das irregularidades e ouvido o indiciado e todas as pessoas envolvidas nos fatos, bem como peritos e técnicos necessários ao esclarecimento das questões especializadas.
Terminada a instrução da sindicância, a autoridade sindicânte apresentará relatório circunstancia do que foi apurado, sugerindo o que julgar cabível ao saneamento das irregularidades e punição dos culpados ou abertura do processo administrativo, se forem apuradas infrações ou puníveis com penas de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISPOSIÇÕES GERAIS
As penas de demissão de funcionário, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade só poderão ser aplicadas em processo administrativo, em que se assegure plena defesa ao processado.
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
O processo administrativo será instaurado pela autoridade competente mediante portaria em que especifique o seu objeto e designe a autoridade precessante.
O processo administrativo será realizado por uma comissão composta de 3 (três) funcionários, na forma do artigo anterior.
a autoridade compete, no ato da designação da Comissão processante, indicará um dos funcionários para, como seu presidente, dirigir-lhe os trabalhos.
o presidente da Comissão designará um funcionário para secretariá-la.
A comissão processante, sempre que necessário, dedicará todo tempo aos trabalhos do processo, ficando seus membros, em tal caso, dispensados dos serviços na repartição, durante o curso das diligências e elaboração do relatório.
O prazo para a realização do processo administrativo será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), mediante autorização que determinou a sua instauração e nos casos de força maior.
a comissão processante, imediatamente após receber o expediente de sua designação, dará inicio ao processo, de terminando a citação pessoal do indiciado, a fim de que possa acompanhar todas as fases do processo, marcando dia para a tomada de seu depoimento.
achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital com prazo de (trinta) 30 dias.
A comissão processante procederá a todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos recorrendo, quando preciso for, a técnico ou peritos.
Os atos, diligências, depoimento e as informações técnicas ou periciais serão reduzidas a termo nos autos do processo.
dispensar-se-á o termo, no caso de informações técnicas ou de perícia, se constar de laudo junto aos autos.
os depoimentos testemunhais serão tomados em audiências, sempre que possíveis na presença do indiciado e de seu defensor, para tanto devidamente certificados.
É facultado ao indiciado ou a seu defensor reperguntar as testemunhas, por intermédio do presidente, que poderá indefirir as perguntas que não tiverem conexões com a falta consignando-se no termo as reperguntas indeferidas.
quando a deligência requerer sigilo em defesa do interesse público, dela só dara ciência ao indiciado depois de realizada.
DA DEFESA DO INDICIADO
A comissão processante assegurará ao indiciado todos os meios indispensáveis à sua plena defesa.
o indiciado poderá constituir procurador para tratar de sua defesa em qualquer fase do processo.
no caso de revelia, a comissão processante designará de ofício um funcionário ou advogado que incuba da defesa de indiciado revel.
Tomado o depoimento do indiciado, nos termos do § 1° do art. 241 terá ele, vista do processo na repartição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para preparar sua defesa prévia e requerer as provas que deseja produzir, havendo dois ou mais indiciadores, o prazo será comum e de vinte dia após o depoimento do último deles.
Encerrada a instauração do processo a comissão processante abrirá vista dos autos ao indiciado ou a seu defensor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas razões de defesa final.
o prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis.
a vista dos autos será dada na repartição, onde estiver funcionando a comissão processante e sempre na presença de um funcionário devidamente autorizado.
DA DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Apresentada a defesa final do indiciado, a autoridade apreciará todos os elementos do processo, apresentando o seu relatório no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou a punição do indiciado, nesta última hípotese a pena cabível e seu fundamento legal.
O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a abertura do processo, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da apresentação de defesa final.
A comissão processante ficará à disposição da autoridade competente até a decisão final do processo, para prestar qualquer esclarecimento julgado necessário.
Recebidos os elementos, previstos no parágrafo único do art. 250, a autoridade que determinou a abertura do processo apreciará as conclusões da comissão processante, tomando as seguintes providências no prazo de 5 (cinco) dias:
se discordar das conclusões do relatório, designará outra comissão ou autoridade para reexaminar o processo, e, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, propor o que enter rnder cabível, retificando ou não o relatório.
se acolher as conclusões do relatório da comissão processante, no prazo máximo de 5 (cinco) dias;
aplicará a pena proposta, se for competente;
remeterá o processo ao chefe do poder competente com sua manifestação, para aplicação da pena sugerida, quando esta for de competência da autoridade.
O Prefeito ou Presidente da Câmara deverá proferir a decisão no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 5 (cinco) dias.
quando a irregularidade for considerada crime, a autoridade competente comunicará o fato à autoridade judicial para os devidos fins e, concluído o processo na esfera administrativa, remetera a autoridade judiciará competente, ficando translado na Prefeitura.
se o processo não for decidido no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercicio cargo, agaurdando ai o julgamento.
no casp de alcance ou malversação de dinheiro público, apurados nos autos, o afastamento se prologará ate a decisão final do processo administrativo.
da decissão final do processo são admitidos os recursos e pedidos de consideração previstos neste Estatuto.
o funcionário só poderá ser exonerado, a pedido, após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo e desde que reconhecida sua inocência, observadas as disposições dos §§ 1° a 6° do art. 78 deste Estatuto.
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Dentro de 5 (cinco) anos contados da punição poderá ser requerida a revisão da sindicância ou do processo administrativo de que resultou a pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.
a revisão só poderá ser requerida pelo funcionário punido, salvo, o disposto no Parágrafo seguinte.
Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido a revisão poderá ser requerida por qualquer pessoa constante de seu assentamento individual.
Correrá a revisão em apenso aos autos do processo originário.
o requerimento devidamente instruído será encaminhado ao Prefeito que encaminhará a Assessoria Jurídica para formular o competente parecer.
se procedentes as razões alegadas no requerimento, o Prefeito designará comissão de revisão para estudar o pedido e apresentar relatório.
não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça na penalidade.
Na inicial, o requerimento pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede do Município, prestar depoimento escrito.
Concluído o encargo da Comissão revisora em prazo que não excederá de 90 (noventa) dias, será o processo com o respectivo relatório encaminhado ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara, que julgará no prazo de 20 (vinte) dias
DISPOSIÇOES FINAIS
Contar-se-ão por dia corrido os prazos previstos neste Estatuto.
Na contagem dos prazos, salvo disposições em contrário, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o dia inicial, se o último dia coincidir com sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, o vencimento ocorrera no primeiro dia útil subsequente.
Para os efeitos deste Estatuto, considerar-se-ão membros da familia do funcionário, desde que vivam suas expensas e constem do seu assentamento individual:
o cônjuge ou a companheira;
os ascendentes e descendentes;
as sobrinhas e irmãos, solteiras ou viúvas;
os sobrinhos e irmãos, menores ou incapazes;
O padastro e a Madastra, e sogro e a sogra equivalem ao pai e a mãe, e os enteados aos filhos.
Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito poderão deixar de funcionar as repartições municipais.
É assegurado aos funcionários o direito se agruparem em associação de classe, sem caráter político ou ideológico.
Essas associações de caráter civil terão a faculdade de representar, coletivamente, os seus associados, perante as autoridades administrativas, em matéria de interesse de classe.
O regime jurídico, estabelecido neste Estatuto, não extingue nem restingue direitos e vantagens já concedidos por leis em vigor anteriores a sua publicação.
São insentos de qualquer tributo ou emolumento, os requerimentos, certidões e outros papeis que interessem à qualidade de funcionário público municipal, ativo ou inativo.
Por motivo de convicção filosofica, religiosa ou política, nenhum funcionário público municipal podera ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua atividade funcional.
O funcionário publico, no exercício de suas atribuições, não está sujeito à ação penal por ofensas irrogadas em informações pareceres ou quaisquer outros escritos de natureza administrativa que, para esse fim são equiparados às alegações produzidas em juízo.
Nenhum funcionário poderá ser transferido ou removido de oficio no período de 6 (seis) meses e no de 3 (três) meses posteriores as eleições.
É vedada à transferência ou remoção de oficio do funcionário investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato